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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5047409-27.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5047409-27.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Gratuidade da justiça deferida. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Gratuidade da Justiça. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5047409-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) RÉU : PAULO AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIANE ROBERTA PEREIRA (OAB SC068748) SENTENÇA Ante o exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Gratuidade da justiça deferida. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Gratuidade da Justiça. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.