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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento Provisório de Sentença 5024767-68.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5024767-68.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024767-68.2026.8.24.0064/SC

EXEQUENTE : ANDREA SILVEIRA DE SOUZA MORFIM

ADVOGADO(A) : DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038)

EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040)

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação sub judice, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade caso deferido o benefício da justiça gratuita à parte, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários já inclusos. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, providencie-se a baixa de eventuais penhoras ou arrestos, bem como a cobrança das custas finais e arquive-se, anotando as devidas baixas. Ao final, inexistindo pendências, arquive-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024767-68.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ANDREA SILVEIRA DE SOUZA MORFIM ADVOGADO(A) : DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) SENTENÇA Satisfeita a obrigação sub judice, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade caso deferido o benefício da justiça gratuita à parte, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários já inclusos. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, providencie-se a baixa de eventuais penhoras ou arrestos, bem como a cobrança das custas finais e arquive-se, anotando as devidas baixas. Ao final, inexistindo pendências, arquive-se.