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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 119.595

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/12/2019
Publicação
DJe 17/12/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI OUTROS REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. COMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA 716 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).

2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, pois, além de reincidente, o réu registra diversas passagens pela polícia.

5. Embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto, segundo consta do andamento processual, já foi expedida a guia de execução provisória, nos termos da súmula 716 do STJ, procedimento necessário para compatibilizar a prisão preventiva com as regras do regime prisional intermediário. Precedentes.

6. Recurso improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.