Ementa
DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por autor, a título de compensação por dano moral, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice da taxa legal, correspondendo esta à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) previsto no art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do CC). 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 3) DEIXO de examinar o pedido de gratuidade da justiça porventura formulado, uma vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. 4) Submeto esta decisão à homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pelo Juiz Leigo e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) Em caso de pagamento voluntário da condenação pela parte devedora, AUTORIZO desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos. 4) Publique-se.