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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5008813-46.2023.8.24.0012

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5008813-46.2023.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR a acusada CAROLINE SPAGNOLO, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento, por infração ao art. 312, caput, do Código Penal, por pelo menos 25 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 1); ao art. 312, caput, do Código Penal (Fato 4); ao art. 297, § 1º, do Código Penal (Fato 7); ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 33 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 3); ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Fato 5); ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Fato 6); e ao art. 312, caput, do Código Penal (Fato 8), todos na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado CRISTIAN LASTA, já qualificado, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, executando-se primeiro a pena de reclusão, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento, por infração ao art. 312, caput, c/c arts. 29 e 30, do Código Penal, por pelo menos 25 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 1); ao art. 172, caput, do Código Penal, por 33 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 2); e ao art. 299, caput, c/c art. 29, do Código Penal (Fato 6), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A procedência é parcial porque, em relação à acusada Caroline Spagnolo, foi excluído do objeto material do peculato relativo à Unidas o kit de churrasco, foi reconhecido crime único quanto ao peculato e à falsidade ideológica relativos às aquisições na Unidas, e foi afastada a habitualidade criminosa, com o reconhecimento da continuidade delitiva; e, em relação ao acusado Cristian Lasta, foi afastada a habitualidade criminosa, com o reconhecimento da continuidade delitiva, e afastada a majorante do parágrafo único do art. 299 do Código Penal. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceram no curso do feito, bem como pelo fato de não ter sido requerida pelo Ministério Público a decretação da prisão, sem prejuízo das medidas cautelares diversas da prisão eventualmente em vigor. Custas pelos acusados, pro rata (CPP, art. 804). O pedido de concessão da gratuidade da justiça for

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008813-46.2023.8.24.0012/SC RÉU : CAROLINE SPAGNOLO ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) RÉU : CRISTIAN LASTA ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) SENTENÇA III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR a acusada CAROLINE SPAGNOLO, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento, por infração ao art. 312, caput, do Código Penal, por pelo menos 25 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 1); ao art. 312, caput, do Código Penal (Fato 4); ao art. 297, § 1º, do Código Penal (Fato 7); ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 33 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 3); ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Fato 5); ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Fato 6); e ao art. 312, caput, do Código Penal (Fato 8), todos na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado CRISTIAN LASTA, já qualificado, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, executando-se primeiro a pena de reclusão, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento, por infração ao art. 312, caput, c/c arts. 29 e 30, do Código Penal, por pelo menos 25 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 1); ao art. 172, caput, do Código Penal, por 33 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 2); e ao art. 299, caput, c/c art. 29, do Código Penal (Fato 6), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A procedência é parcial porque, em relação à acusada Caroline Spagnolo, foi excluído do objeto material do peculato relativo à Unidas o kit de churrasco, foi reconhecido crime único quanto ao peculato e à falsidade ideológica relativos às aquisições na Unidas, e foi afastada a habitualidade criminosa, com o reconhecimento da continuidade delitiva; e, em relação ao acusado Cristian Lasta, foi afastada a habitualidade criminosa, com o reconhecimento da continuidade delitiva, e afastada a majorante do parágrafo único do art. 299 do Código Penal. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceram no curso do feito, bem como pelo fato de não ter sido requerida pelo Ministério Público a decretação da prisão, sem prejuízo das medidas cautelares diversas da prisão eventualmente em vigor. Custas pelos acusados, pro rata (CPP, art. 804). O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas respostas à acusação será apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para a aferição da real situação econômica dos condenados. Quanto aos bens apreendidos, proceda-se conforme determinado na fundamentação. Com o trânsito em julgado: a) lance-se a informação no rol dos culpados; b) expeçam-se as guias de recolhimento e, caso necessário, os mandados de prisão; c) comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III) e a Corregedoria-Geral de Justiça; d) em relação à condenação à pena de multa, extraia-se certidão com os dados para a cobrança e posterior autuação, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, do processo com a Classe Execução de Pena de Multa, nos termos do art. 381 do Código de Normas da CGJ/SC. Ressalta-se que "a pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa" (art. 381, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.