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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5004458-43.2022.8.24.0039

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5004458-43.2022.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, alvará em favor do credor. Custas pelo devedor [Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 5°, III].

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004458-43.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) SENTENÇA Vistos. Considerando que a executada foi regularmente intimada acerca da indisponibilidade de valores realizada via SISBAJUD e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, converto o bloqueio em penhora dos valores constritos. Verifico, ainda, que o montante bloqueado é suficiente para a satisfação integral do débito, tendo a exequente requerido a extinção do feito após a liberação dos valores. Diante disso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, alvará em favor do credor. Custas pelo devedor [Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 5°, III].