Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - os criminosos, entre eles o ora recorrente, teriam invadido uma fazenda com o fim de praticarem roubo, portando arma de fogo, facão e faca, ameaçaram e agrediram violentamente as vítimas, mataram o proprietário, que foi esfaqueado e sangrou até a morte, além de terem entrado em confronto com os policiais. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a ação penal apresenta certa complexidade, pois conta com pluralidade de réus e com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo registro de demora injustificada. Ademais, de acordo com as informações publicadas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a audiência de instrução está designada para o dia 19/3/2020, às 11 horas. Precedentes.
5. Recurso desprovido. Recomenda-se, de ofício, o reexame da necessidade da manutenção da prisão, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13964/2019, bem ainda celeridade na conclusão da instrução processual.