Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).
3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Tribunal a quo: A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 4.Além do mais, o exame da pertinência ou não do livramento condicional em tela depende da análise de fatos e provas, referentes à suposta iliquidez das obrigações estabelecidas nas sentenças condenatórias; do exame do patrimônio do executado, diante da "indisponibilidade de bens" determinada na esfera cível e da comprovação da hiposuficiência financeira alegada. Tal confronto não pode ser realizado em sede de liminar e em instância especial. - O pleito alternativo ora ofertado (ordem de reexame do livramento pela instância primeira) depende da comprovação de que a parte suscitou a excepcionalidade ora sustentada ao Juízo da Execução e de que houve decisão judicial a respeito. Na hipótese, não há notícia sequer de oposição de embargos de declaração perante o juízo a quo. - Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF.
5. Agravo regimental não provido.