Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte apelante sustentou que requereu o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não a desistência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a manifestação apresentada pela parte autora deve ser qualificada como desistência da ação ou como pedido de cancelamento da distribuição; (ii) verificar se a existência de contestação apresentada pela parte ré impede a incidência do art. 290 do CPC; (iii) analisar a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A hipótese amolda-se ao art. 290 do CPC, pois o processo encontrava-se em fase anterior à regular formação da relação processual, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da pendência de apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça; (ii) Embora anteriormente determinada a citação e apresentada contestação pela parte ré, o próprio juízo de origem tornou sem efeito a ordem citatória, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento regular do feito antes da definição da gratuidade da justiça e do recolhimento das custas iniciais; (iii) A contestação apresentada em contexto processual posteriormente desconstituído não afasta a incidência do art. 290 do CPC, pois não houve regular superação da fase inicial de constituição válida da relação processual; (iv) O cancelamento da distribuição constitui consequência processual específica da ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação, prescindindo de citação da parte ré; (v) Reconhecida a incidência do art. 290 do CPC, mostra-se incabível a homologação da desistência da ação e, consequentemente, devem ser afastadas as condenações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; (vi) Inexistem honorários recursais, diante do provimento do recurso e da exclusão da verba honorária fixada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, afastadas as condenações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não fixados honorários recurs
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5004518-17.2024.8.24.0113/SC
AUTOR : CRISTIAN CARMO FONTELLA
ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857)
ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974)
RÉU : CONSTRUTORA TERRA MAR LTDA
ADVOGADO(A) : RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)
ADVOGADO(A) : ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)
ADVOGADO(A) : SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte apelante sustentou que requereu o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não a desistência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a manifestação apresentada pela parte autora deve ser qualificada como desistência da ação ou como pedido de cancelamento da distribuição; (ii) verificar se a existência de contestação apresentada pela parte ré impede a incidência do art. 290 do CPC; (iii) analisar a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A hipótese amolda-se ao art. 290 do CPC, pois o processo encontrava-se em fase anterior à regular formação da relação processual, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da pendência de apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça; (ii) Embora anteriormente determinada a citação e apresentada contestação pela parte ré, o próprio juízo de origem tornou sem efeito a ordem citatória, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento regular do feito antes da definição da gratuidade da justiça e do recolhimento das custas iniciais; (iii) A contestação apresentada em contexto processual posteriormente desconstituído não afasta a incidência do art. 290 do CPC, pois não houve regular superação da fase inicial de constituição válida da relação processual; (iv) O cancelamento da distribuição constitui consequência processual específica da ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação, prescindindo de citação da parte ré; (v) Reconhecida a incidência do art. 290 do CPC, mostra-se incabível a homologação da desistência da ação e, consequentemente, devem ser afastadas as condenações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; (vi) Inexistem honorários recursais, diante do provimento do recurso e da exclusão da verba honorária fixada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, afastadas as condenações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não fixados honorários recursais.Tese de julgamento: 1. O pedido formulado pela parte autora antes da regular constituição da relação processual, em contexto de ausência de recolhimento das custas iniciais e de pendência de apreciação definitiva da gratuidade da justiça, deve ser tratado como cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não como desistência da ação. 2. O cancelamento da distribuição afasta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Dispositivos citados: CPC, arts. 90, caput, 239, § 1º, 290 e 485, VIII.Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Apelação n. 5058758-95.2025.8.24.0023, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2026; TJSC, Apelação n. 5004079-45.2022.8.24.0058, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5001822-42.2023.8.24.0113, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024. (TJSC, ApCiv n. 5037736-78.2025.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Simone Boing Guimaraes, j. 22-09-2026). Transitada em julgado, arquive-se.