Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO DE SOUSA SILVANO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 90399/2021 , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.