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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5051684-46.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5051684-46.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO DE SOUSA SILVANO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 90399/2021 , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051684-46.2026.8.24.0090/SC AUTOR : FABIANO DE SOUSA SILVANO ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO DE SOUSA SILVANO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 90399/2021 , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a