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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5012603-31.2026.8.24.0045

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5012603-31.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012603-31.2026.8.24.0045/SC

EXEQUENTE : MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382)

SENTENÇA

Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará. Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente. No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf. STJ, RMS 9.587/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 15.02.2001); (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf. STJ, REsp 1.013.458/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994). Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015. Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf. Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá r

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012603-31.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) SENTENÇA Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará. Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente. No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf. STJ, RMS 9.587/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 15.02.2001); (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf. STJ, REsp 1.013.458/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994). Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015. Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf. Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf. STJ, RMS 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017). (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE o art. 284 do CN da CGJ/SC P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.