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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 551.438

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/02/2020
Publicação
DJe 14/02/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REVISÃO. PENAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PELA REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. No caso, percebe-se que a pena-base dos crimes e contravenções penais foi estabelecida no mínimo legal, tendo havido exasperação das reprimendas, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6 pela incidência da agravante da reincidência, o que corresponde ao patamar adotado pela jurisprudência desta Corte.

4. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.

5. As instâncias ordinárias já estabeleceram o regime prisional semiaberto para o desconto da pena reclusiva, carecendo, de igual modo, o impetrante de interesse de agir o ponto.

6. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena de reclusão tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, descabe falar em desproporcionalidade na fixação do meio prisional intermediário.

7. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, declarou, por maioria de votos, ser constitucional a norma processual que prevê o trânsito em julgado da condenação, como condição para o início do cumprimento da pena imposta. Dotada tal sentença de efeito vinculante e de aplicação imediata, nos termos do art. 102, § 2º, III, § 2º, tem-se como manifestamente ilegal a determinação do recolhimento provisório do paciente pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.