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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003050-13.2026.8.24.0189

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5003050-13.2026.8.24.0189
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5003050-13.2026.8.24.0189/SC

AUTOR : CRISTIANE DE OLIVEIRA LUMERTZ

ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB PR082675)

ADVOGADO(A) : EMANUELE DE ALMEIDA LOPES (OAB PR134188)

RÉU : HDI SEGUROS S.A.

ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421)

RÉU : ADRIANA SANT ANA DA SILVA MATOS

ADVOGADO(A) : CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)

RÉU : PAULO CESAR DE MATOS

ADVOGADO(A) : CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas/despesas processuais conforme o convencionado, observando-se, em relação às últimas, que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo dela, "pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público" (TJSC, Apelação Cível n. 0300080-89.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2017), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, nos termos da Circular nº. 20/2009 da CGJ; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertence (CC, art. 844, caput). No mais, observe-se eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003050-13.2026.8.24.0189/SC AUTOR : CRISTIANE DE OLIVEIRA LUMERTZ ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB PR082675) ADVOGADO(A) : EMANUELE DE ALMEIDA LOPES (OAB PR134188) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) RÉU : ADRIANA SANT ANA DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583) RÉU : PAULO CESAR DE MATOS ADVOGADO(A) : CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas/despesas processuais conforme o convencionado, observando-se, em relação às últimas, que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo dela, "pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público" (TJSC, Apelação Cível n. 0300080-89.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2017), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, nos termos da Circular nº. 20/2009 da CGJ; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertence (CC, art. 844, caput). No mais, observe-se eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, tudo com anotações e comunicações necessárias.