Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
III- A segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em dois homicídios qualificados motivados pelo fato de o irmão de uma das vítimas ter iniciado o namoro com sua ex-companheira e pertencer à facção criminosa rival, e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, as quais apontam que ele possui"antecedentes, registrando processos por porte ilegal de arma e lesão corporal, além de condenação por tráfico de drogas " o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando, assim, a imposição da medida extrema. Agravo regimental desprovido.