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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 122.222

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/02/2020
Publicação
DJe 02/03/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).

III- A segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em dois homicídios qualificados motivados pelo fato de o irmão de uma das vítimas ter iniciado o namoro com sua ex-companheira e pertencer à facção criminosa rival, e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, as quais apontam que ele possui"antecedentes, registrando processos por porte ilegal de arma e lesão corporal, além de condenação por tráfico de drogas " o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando, assim, a imposição da medida extrema. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.