Ementa
Diante do exposto, quanto ao pedido de determinação ao DETRAN/PB para exclusão do Auto de
Infração, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 8 e declarar a
inexigibilidade perante o autor, no âmbito do contrato de locação firmado entre as partes, de qualquer
cobrança ou encargo decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº M011523618 (no valor de R$ 880,41),
bem como de eventuais taxas de mora, juros ou bloqueios contratuais derivados exclusivamente da
exigência desta infração;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa por descumprimento de ordem judicial no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecida no evento 8, cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data da decisão de
fixação (20/07/2026) e acrescido de juros de mora aplicados segundo a taxa legal (SELIC deduzida do
IPCA) a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei
nº 14.905/2024.
à
Proceda a Secretaria
retificação do polo passivo no sistema para que passe a constar MOTTU
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o
devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se.