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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0831986-82.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0831986-82.2026.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, quanto ao pedido de determinação ao DETRAN/PB para exclusão do Auto de

Infração, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do

Código de Processo Civil.

Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 8 e declarar a

inexigibilidade perante o autor, no âmbito do contrato de locação firmado entre as partes, de qualquer

cobrança ou encargo decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº M011523618 (no valor de R$ 880,41),

bem como de eventuais taxas de mora, juros ou bloqueios contratuais derivados exclusivamente da

exigência desta infração;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa por descumprimento de ordem judicial no

valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecida no evento 8, cujo montante deverá ser corrigido

monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data da decisão de

fixação (20/07/2026) e acrescido de juros de mora aplicados segundo a taxa legal (SELIC deduzida do

IPCA) a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei

nº 14.905/2024.

à

Proceda a Secretaria

retificação do polo passivo no sistema para que passe a constar MOTTU

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o

devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos

termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831986-82.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por em face de ADEMIR GUILHERME ROQUE SABOIA MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado no evento 20, devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral no sistema para que passe a constar como requerida MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 35.237.331/0001-24). Por outro lado, acolho de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência quanto ao pedido de notificação ou determinação ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para exclusão do Auto de Infração de Trânsito nº M011523618. A desconstituição formal de penalidade administrativa aplicada por órgão público de outro Estado não pode ser exigida da empresa ré, entidade privada que não possui competência administrativa para anular atos de trânsito, tampouco integra a lide o referido órgão público. Superadas as questões preambulares, . passo ao exame do mérito A análise do caso deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação consumerista existente entre as partes. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo (art. 14 da Lei nº 8.078/90). À análise minudente dos autos, verifico que o pedido autoral referente à desconstituição da cobrança lançada no contrato de locação comporta integral procedência. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação do relatório de localização e telemetria emitido pelo próprio sistema de monitoramento via satélite da requerida (evento 1). O referido documento atesta de modo categórico que a motocicleta locada (placa TAO8C52) permaneceu no município de Boa Vista/RR ao longo de todo o dia 17/06/2026. Entretanto, o Auto de Infração de Trânsito nº M011523618 indica a ocorrência de infração na mesma data (17/06/2026), às 17h03, na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, no município de João Pessoa/PB. A divergência geográfica superior a 3.000 quilômetros entre a localização real do bem e o local da autuação demonstra a impossibilidade física de o veículo ter participado da infração narrada, evidenciando provável ocorrência de erro administrativo ou clonagem da placa identificadora. Embora disponha de meios tecnológicos que comprovam que o bem permaneceu nesta Capital, a empresa ré repassou a cobrança da multa no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) na fatura de aluguel do autor, condicionando a manutenção da posse do veículo ao pagamento do referido valor. Tal conduta revela-se abusiva e contrária ao dever de boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, visto que a fornecedora não pode repassar ao locatário o ônus financeiro de uma penalidade que seus próprios sistemas registram ser manifestamente indevida. No que tange à multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência (evento 8), verifico que a tese defensiva apresentada pela ré (evento 31) não merece prosperar. A requerida foi devidamente intimada em 23/07/2026 (evento 14) para proceder à retirada da cobrança no prazo de 48 horas. Contudo, conforme provas documentais anexadas pelo autor (evento 18), no dia 29/07/2026, data posterior ao encerramento do prazo judicial e ao vencimento da fatura original, o valor da multa de R$ 880,41 ainda constava ativamente lançado na Fatura nº 10, totalizando a quantia exigida de R$ 1.522,91. A alegação da ré de que o bloqueio e o recolhimento do veículo decorreram de inadimplemento preexistente de aluguel não se sustenta, pois foi justamente a manutenção indevida da multa de trânsito no faturamento que gerou o saldo devedor viciado e inviabilizou o pagamento regular apenas da locação (R$ 600,00). A posterior adequação sistêmica noticiada pela ré configura cumprimento extemporâneo, restando plenamente caracterizado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado e, consequentemente, a exigibilidade da multa fixada. Diante do exposto, quanto ao pedido de determinação ao DETRAN/PB para exclusão do Auto de Infração, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 8 e declarar a inexigibilidade perante o autor, no âmbito do contrato de locação firmado entre as partes, de qualquer cobrança ou encargo decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº M011523618 (no valor de R$ 880,41), bem como de eventuais taxas de mora, juros ou bloqueios contratuais derivados exclusivamente da exigência desta infração; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecida no evento 8, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data da decisão de fixação (20/07/2026) e acrescido de juros de mora aplicados segundo a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. à Proceda a Secretaria retificação do polo passivo no sistema para que passe a constar MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível