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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo Interno Cível 0835523-28.2022.8.23.0010

Órgão julgador
Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0835523-28.2022.8.23.0010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE

NULIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -

PRETENSÃO

À

DESCONSTITUIÇÃO

DO

JULGADO

-

IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade decorrente

da alegada impossibilidade de sustentação oral; e (ii) verificar se o

acórdão apresenta vícios de omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Garantido e viabilizado o exercício de sustentação oral na

modalidade de julgamento eletrônico, deixando a parte de promover a

juntada da respectiva mídia no momento oportuno, não se cogita de

qualquer vício.

4. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste

Colegiado

e

dos

Tribunais

Superiores

converge

pela

imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais

previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de

recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a

mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Garantido e

viabilizado o exercício de sustentação oral na modalidade de

julgamento eletrônico, deixando a parte de promover a juntada da

respectiva mídia no momento oportuno, inexiste qualquer vício. 2.

Analisadas as questões centrais alçadas a debate, constando do decisum

motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da

controvérsia, não se sustenta a tese de omissão, devendo ser rejeitados

os declaratórios.”

Dispositivo relevantes citado: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1022; e

RITJRR, art. 110, § 8º a 10º.

Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDec no AgInt nº

9002625-61.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -

p.: 03/07/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº

92.0310/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – p.:

27/04/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO,

Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024; STF, ARE

nº 1.545.395/GO, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça - p.:

06/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

igualmente à unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr.