Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE
NULIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -
PRETENSÃO
À
DESCONSTITUIÇÃO
DO
JULGADO
-
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade decorrente
da alegada impossibilidade de sustentação oral; e (ii) verificar se o
acórdão apresenta vícios de omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Garantido e viabilizado o exercício de sustentação oral na
modalidade de julgamento eletrônico, deixando a parte de promover a
juntada da respectiva mídia no momento oportuno, não se cogita de
qualquer vício.
4. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste
Colegiado
e
dos
Tribunais
Superiores
converge
pela
imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais
previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de
recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a
mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Garantido e
viabilizado o exercício de sustentação oral na modalidade de
julgamento eletrônico, deixando a parte de promover a juntada da
respectiva mídia no momento oportuno, inexiste qualquer vício. 2.
Analisadas as questões centrais alçadas a debate, constando do decisum
motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia, não se sustenta a tese de omissão, devendo ser rejeitados
os declaratórios.”
Dispositivo relevantes citado: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1022; e
RITJRR, art. 110, § 8º a 10º.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDec no AgInt nº
9002625-61.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -
p.: 03/07/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº
92.0310/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – p.:
27/04/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024; STF, ARE
nº 1.545.395/GO, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça - p.:
06/11/2025.