Ementa
Ante o exposto,
os pedidos formulados na petição
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para:
a ré
ao
CONDENAR
COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES)
pagamento de
a
R$ 2.631,46 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos)
título de indenização por danos materiais em favor do autor EDUARDO ÁLVARES DE
, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada
CARVALHO
efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação
válida.
a ré
ao
CONDENAR
COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES)
pagamento de
a título de compensação por danos morais em favor do
R$ 6.000,00 (seis mil reais)
autor
, valor que deverá ser acrescido de
GUILHERME VALLANDRO DE CARVALHO
correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0832577-44.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: : R$12.631,46
Polo Ativo(s)
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO
Rua do Jambeiro, 218 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420 - E-mail:
[email protected] VALLANDRO DE CARVALHO
Rua do Jambeiro, 218 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420 - E-mail:
[email protected]
Polo Passivo(s)
COPA AIRLINES
Avenida Paulista, 1337 4º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,
, parte final, da Lei nº 9.099/95.
caput
Conforme o Tema 339 da Repercussão Geral e o Enunciado FONAJE nº 162, tendo em vista os princípios
fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese,
influencie no convencimento deste julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por GUILHERME
VALLANDRO DE CARVALHO e EDUARDO ÁLVARES DE CARVALHO em face de COMPAÑÍA
PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES).
A causa de pedir decorre do atraso severo em voo internacional operado pela ré no trecho
Orlando–Panamá–Manaus, o qual acarretou a perda de conexão no Panamá, um atraso acumulado de 24
horas no destino intermediário e a ausência de prestação de assistência material adequada. O evento
ensejou a perda do voo subsequente e autônomo para Boa Vista, forçando o custeio emergencial pelo
segundo autor de nova passagem aérea e de hospedagem para pernoite do primeiro autor em cidade de
trânsito
A ré pleiteia o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria se amolda ao Tema 1.417 do
Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.560.244/RJ), o qual discute a responsabilidade civil das
transportadoras aéreas por atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior e a necessidade de
comprovação do dano extrapatrimonial.
Rejeito a preliminar. A suspensão determinada pela Suprema Corte destina-se a processos nos quais a
ocorrência de caso fortuito ou força maior restou incontroversa nos autos, remanescendo discussão
estritamente jurídica. No caso em tela, a controvérsia central reside no plano probatório factual, porquanto
a ré não demonstrou de forma conclusiva a ocorrência do evento meteorológico impeditivo alegado. Não
havendo prova idônea da excludente de responsabilidade, a demanda não se subsume à hipótese do Tema
1.417/STF.
, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as
Ab initio
disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º,
VIII, do CDC).
Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à
dilação probatória. Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito com desnecessidade de
dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de
Processo Civil), consoante o Tema Repetitivo 437 do STJ ("não configura cerceamento de defesa o
).
julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes"
A responsabilidade da concessionária de transporte aéreo é objetiva, respondendo pela reparação dos
danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente da verificação de culpa (art. 14
do CDC).
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 1.417 DO STF.
(TJRR – RI
INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
0830374-46.2025.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal,
julg.: 13/04/2026, public.: 14/04/2026)
A ré sustenta que o atraso severo no voo partindo de Orlando (EUA) ocorreu em razão de intempéries
meteorológicas, configurando força maior e fortuito externo capaz de romper o nexo causal (art. 256, § 3º,
I, do CBA). Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do
CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC):
A requerida trouxe aos autos unicamente captura de tela de matéria jornalística genérica que
informava alertas de "possíveis atrasos" no aeroporto de Orlando;
Não foram colacionados aos autos relatórios técnicos meteorológicos oficiais, extratos do sistema
de controle de tráfego aéreo ou registros de interdição da pista que comprovassem o efetivo
impedimento operacional da decolagem do voo específico contratado pelos autores.
A ausência de comprovação documental técnica afasta a tese de excludente de responsabilidade por
motivo de força maior, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço pelo atraso superior a 6
horas na decolagem do trecho inicial e atraso de 24 horas na chegada ao destino intermediário.
O pedido de ressarcimento por danos materiais formulado pelo segundo promovente, Eduardo Álvares de
Carvalho, merece integral acolhimento.
Em razão do atraso injustificado do voo operado pela ré (Orlando – Panamá – Manaus), o primeiro autor
perdeu o voo subsequente e autônomo que havia contratado perante a Gol Linhas Aéreas com destino a
Boa Vista. A falha na prestação do serviço pela ré gerou prejuízos diretos ao patrimônio do genitor, que
necessitou intervir financeiramente em caráter emergencial para assegurar o retorno do filho à residência.
Os prejuízos patrimoniais restaram cabalmente comprovados por meio dos seguintes comprovantes:
: valor despendido para aquisição de nova passagem aérea de urgência perante a Azul
R$ 2.371,46
1.
2.
Linhas Aéreas no trecho Manaus–Boa Vista;
: valor pago referente à hospedagem de emergência no Millennium Hotel em Manaus
R$ 260,00
para pernoite do passageiro.
O nexo de causalidade entre a conduta da transportadora ré e o desembolso emergencial efetuado pelo
segundo autor resta nitidamente configurado, impondo-se a restituição do montante total de R$ 2.631,46.
No tocante ao pleito compensatório por danos morais formulado em favor do primeiro promovente, a
pretensão é procedente.
Ainda que a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A do CBA) exija a demonstração da efetiva ocorrência do
prejuízo extrapatrimonial, os transtornos suportados pelo autor ultrapassam a esfera do mero
aborrecimento cotidiano. O passageiro vivenciou espera forçada superior a 6 horas em terminal
internacional sem a devida assistência material, seguida da perda de conexão no Panamá, cumulação de
24 horas de atraso na chegada ao destino intermediário e pernoite não planejado em cidade de trânsito.
Na fixação do
indenizatório, sopesando a extensão do dano, o porte econômico da ré, a
quantum
gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$
6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia afigura-se suficiente para amenizar o dano sofrido pelo passageiro,
sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto,
os pedidos formulados na petição
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para:
a ré
ao
CONDENAR
COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES)
pagamento de
a
R$ 2.631,46 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos)
título de indenização por danos materiais em favor do autor EDUARDO ÁLVARES DE
, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada
CARVALHO
efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação
válida.
a ré
ao
CONDENAR
COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES)
pagamento de
a título de compensação por danos morais em favor do
R$ 6.000,00 (seis mil reais)
autor
, valor que deverá ser acrescido de
GUILHERME VALLANDRO DE CARVALHO
correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Boa Vista, 25/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)