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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0832577-44.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0832577-44.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

os pedidos formulados na petição

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, para:

a ré

ao

CONDENAR

COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES)

pagamento de

a

R$ 2.631,46 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos)

título de indenização por danos materiais em favor do autor EDUARDO ÁLVARES DE

, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada

CARVALHO

efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação

válida.

a ré

ao

CONDENAR

COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES)

pagamento de

a título de compensação por danos morais em favor do

R$ 6.000,00 (seis mil reais)

autor

, valor que deverá ser acrescido de

GUILHERME VALLANDRO DE CARVALHO

correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de

1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam

os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0832577-44.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$12.631,46 Polo Ativo(s) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Rua do Jambeiro, 218 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420 - E-mail: [email protected] VALLANDRO DE CARVALHO Rua do Jambeiro, 218 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s) COPA AIRLINES Avenida Paulista, 1337 4º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, , parte final, da Lei nº 9.099/95. caput Conforme o Tema 339 da Repercussão Geral e o Enunciado FONAJE nº 162, tendo em vista os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influencie no convencimento deste julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por GUILHERME VALLANDRO DE CARVALHO e EDUARDO ÁLVARES DE CARVALHO em face de COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES). A causa de pedir decorre do atraso severo em voo internacional operado pela ré no trecho Orlando–Panamá–Manaus, o qual acarretou a perda de conexão no Panamá, um atraso acumulado de 24 horas no destino intermediário e a ausência de prestação de assistência material adequada. O evento ensejou a perda do voo subsequente e autônomo para Boa Vista, forçando o custeio emergencial pelo segundo autor de nova passagem aérea e de hospedagem para pernoite do primeiro autor em cidade de trânsito A ré pleiteia o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria se amolda ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.560.244/RJ), o qual discute a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior e a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial. Rejeito a preliminar. A suspensão determinada pela Suprema Corte destina-se a processos nos quais a ocorrência de caso fortuito ou força maior restou incontroversa nos autos, remanescendo discussão estritamente jurídica. No caso em tela, a controvérsia central reside no plano probatório factual, porquanto a ré não demonstrou de forma conclusiva a ocorrência do evento meteorológico impeditivo alegado. Não havendo prova idônea da excludente de responsabilidade, a demanda não se subsume à hipótese do Tema 1.417/STF. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as Ab initio disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória. Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito com desnecessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), consoante o Tema Repetitivo 437 do STJ ("não configura cerceamento de defesa o ). julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" A responsabilidade da concessionária de transporte aéreo é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente da verificação de culpa (art. 14 do CDC). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 1.417 DO STF. (TJRR – RI INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 0830374-46.2025.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 13/04/2026, public.: 14/04/2026) A ré sustenta que o atraso severo no voo partindo de Orlando (EUA) ocorreu em razão de intempéries meteorológicas, configurando força maior e fortuito externo capaz de romper o nexo causal (art. 256, § 3º, I, do CBA). Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC): A requerida trouxe aos autos unicamente captura de tela de matéria jornalística genérica que informava alertas de "possíveis atrasos" no aeroporto de Orlando; Não foram colacionados aos autos relatórios técnicos meteorológicos oficiais, extratos do sistema de controle de tráfego aéreo ou registros de interdição da pista que comprovassem o efetivo impedimento operacional da decolagem do voo específico contratado pelos autores. A ausência de comprovação documental técnica afasta a tese de excludente de responsabilidade por motivo de força maior, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço pelo atraso superior a 6 horas na decolagem do trecho inicial e atraso de 24 horas na chegada ao destino intermediário. O pedido de ressarcimento por danos materiais formulado pelo segundo promovente, Eduardo Álvares de Carvalho, merece integral acolhimento. Em razão do atraso injustificado do voo operado pela ré (Orlando – Panamá – Manaus), o primeiro autor perdeu o voo subsequente e autônomo que havia contratado perante a Gol Linhas Aéreas com destino a Boa Vista. A falha na prestação do serviço pela ré gerou prejuízos diretos ao patrimônio do genitor, que necessitou intervir financeiramente em caráter emergencial para assegurar o retorno do filho à residência. Os prejuízos patrimoniais restaram cabalmente comprovados por meio dos seguintes comprovantes: : valor despendido para aquisição de nova passagem aérea de urgência perante a Azul R$ 2.371,46 1. 2. Linhas Aéreas no trecho Manaus–Boa Vista; : valor pago referente à hospedagem de emergência no Millennium Hotel em Manaus R$ 260,00 para pernoite do passageiro. O nexo de causalidade entre a conduta da transportadora ré e o desembolso emergencial efetuado pelo segundo autor resta nitidamente configurado, impondo-se a restituição do montante total de R$ 2.631,46. No tocante ao pleito compensatório por danos morais formulado em favor do primeiro promovente, a pretensão é procedente. Ainda que a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A do CBA) exija a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, os transtornos suportados pelo autor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O passageiro vivenciou espera forçada superior a 6 horas em terminal internacional sem a devida assistência material, seguida da perda de conexão no Panamá, cumulação de 24 horas de atraso na chegada ao destino intermediário e pernoite não planejado em cidade de trânsito. Na fixação do indenizatório, sopesando a extensão do dano, o porte econômico da ré, a quantum gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia afigura-se suficiente para amenizar o dano sofrido pelo passageiro, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, os pedidos formulados na petição JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a ré ao CONDENAR COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES) pagamento de a R$ 2.631,46 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) título de indenização por danos materiais em favor do autor EDUARDO ÁLVARES DE , valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada CARVALHO efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. a ré ao CONDENAR COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. (COPA AIRLINES) pagamento de a título de compensação por danos morais em favor do R$ 6.000,00 (seis mil reais) autor , valor que deverá ser acrescido de GUILHERME VALLANDRO DE CARVALHO correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Boa Vista, 25/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)