Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0843108-29.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0843108-29.2025.8.23.0010

Ementa

ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo

PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar LUIZ MIGUEL DIAZ MARTINEZ e RAIMUNDO

NONATO OLIVEIRA LIMA ao pagamento do dano material causado ao Estado de Roraima, relativo ao

ressarcimento das despesas com o conserto da viatura atingida no acidente, no valor de R$ 28.872,50

(vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal quantia, em prol do princípio

da isonomia/igualdade, será corrigida na mesma forma e pelos mesmos índices aplicáveis à Fazenda

Pública, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de

poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, desde o efetivo

dano/desembolso (Súmulas n°s 43 e 54, C.STJ e CC, art. 398), até a EC nº 113/21, cuja atualização, a

partir de sua vigência, passa a ser pela SELIC.

Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de

mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das

custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados no

patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC,

ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requeridos beneficiários da gratuidade processual.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de

admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte

contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.

Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, §

3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do

, advindo requerimentos, tornem os autos

decisum

conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com as anotações e

baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos.

Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843108-29.2025.8.23.0010 SENTENÇA O ESTADO DE RORAIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de LUIZ MIGUEL DIAZ MARTINEZ e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA, alegando, em síntese, que, em 22/3/2024, motocicleta oficial do GIRO da Polícia Militar do Estado de Roraima (BMW GS850, placa RZA-8106) envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo FORD FOCUS, placa JXK-2067, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo demandado, sustentando que o condutor requerido avançou via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, vindo a colidir com a motocicleta oficial, ocasionando danos ao patrimônio público e lesões nos policiais militares que ocupavam a viatura; que o requerido conduzia o automóvel sem habilitação e que a dinâmica do acidente foi confirmada por laudo pericial e demais elementos produzidos no procedimento administrativo; que os danos materiais suportados pelo ente público perfazem o montante de R$ 28.872,50, correspondente ao menor orçamento para reparo da motocicleta; e que resta presente a responsabilidade civil do condutor e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos prejuízos causados ao erário. Pleiteou, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Deu à causa o valor de R$ 28.872,50. Juntaram documentos (EP 1.2 a 1.4). Citados (EP’s 12 e 14), os réus apresentaram contestação. O requerido 'Raimundo' postulou, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, arguindo sua ilegitimidade passiva , eis que, embora ainda constar como ad causam proprietário registral do veículo ‘FORD FOCUS, placa JXK-2067’, não detinha a posse, guarda ou qualquer ingerência sobre o automóvel há mais de dez anos, afirmando que o bem teria sido entregue por sua esposa a terceira pessoa como garantia de dívida, sobrevindo posterior alienação sem seu conhecimento ou consentimento. No mérito, suscitou a ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente narrado na inicial, haja vista não autorizar o uso do veículo pelo corréu ‘Luiz’, tampouco tinha ciência de sua circulação. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos em relação à sua pessoa ou, sucessivamente, pela fixação da condenação em patamar mínimo, atribuindo ao condutor do veículo a responsabilidade principal pelo evento danoso, sem prejuízo do abatimento de eventual valor arrecadado em leilão do automóvel realizado pelo DETRAN/RR, sob alegação de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (EP 19). O corréu 'Luis Miguel' requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual e, no mérito, reconheceu integralmente os fatos narrados na petição inicial, admitindo que, ao conduzir o veículo ‘FORD FOCUS, placa JXK-2067’, deixou de observar a sinalização de parada obrigatória (‘PARE’), avançando a via preferencial e ocasionando a colisão com a motocicleta oficial pertencente ao GIRO da Polícia Militar do Estado de Roraima; que restou presente a existência de conduta culposa, do dano material e do nexo causal, assumindo o dever de indenizar o ente público pelos prejuízos suportados no importe de R$ 28.872,50; que, contudo, não possui condição financeira de quitação integral e imediata do débito, em razão de sua condição econômica hipossuficiente, propondo o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 200,00, acrescidas de correção monetária e juros legais, até a integral satisfação da obrigação. Pugnou, subsidiariamente, pela condenação solidária do corréu ‘Raimundo’. Requereu a homologação judicial da proposta de parcelamento e, alternativamente, a designação de audiência de conciliação (EP 23.3). Intimado (EP 22), o Estado demandante apresentou réplica às contestações (EP 38). Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora consignou desinteresse (EP 32), ao passo que os demandantes quedaram-se inertes (EP 39). Embora anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39), houve a conversão do feito em diligência, ocasião na qual foram rechaçadas questões preliminares e oportunizada manifestação às partes sobre possibilidade de eventual acordo (EP 45), a qual restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, . Anote-se. DEFIRO a gratuidade processual aos requeridos Lado outro, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos e depoimentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Uma vez já apreciadas as questões preliminares (EP 45), adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são . PROCEDENTES Com efeito, extrai-se dos autos que o evento danoso restou incontroverso, tendo ocorrido em 22/3/2024, no cruzamento da Rua Moacir da Silva Mota com a Rua João Evangelista Pereira de Melo, ocasião em que o veículo ‘Ford Focus’, conduzido pelo corréu 'Luis', avançou a sinalização de parada obrigatória (‘PARE’), interceptando a trajetória da motocicleta oficial do GIRO da Polícia Militar do Estado de Roraima, que trafegava pela via preferencial, ocasionando a colisão, restando comprovado, ademais, que os veículos envolvidos pertenciam ao Estado de Roraima (motocicleta GIRO) e ao corréu 'Raimundo' (veículo Ford Focus). Pois bem, o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do particular face ao dano causado ao erário. Os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, são expressos ao consignar que, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que, ao incorrer em ato ilícito, causando dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. In casu, o inquérito técnico administrativo nº 5/2024; o relatório de ocorrência policial (EP 1.2 - fl. 70); e o laudo pericial (EP 1.2 - fl. 87 a 91) conduzem à responsabilização pelo pagamento dos danos provocados na motocicleta oficial do GIRO, pertencente à Polícia Militar do Estado de Roraima (BMW GS850, placa RZA-8106), até mesmo porque a dinâmica do acidente (avanço da ) é inconteste no preferencial, desrespeito à placa de ‘PARE’ e ausência de carteira de habilitação sentido de que o requerido violou a norma contida no art. 162, inciso I, c.c art. 208, , do CTB (Lei n° caput 9.503/97), segundo a qual: 'Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima;’ Portanto, além de não obedecer/atender o que determina a legislação de regência em matéria de trânsito e circulação de veículos, restou demonstrado que o requerido agiu sem a segurança, atenção e cautela necessárias, a fim de evitar a colisão. Lado outro, em relação ao requerido 'Raimundo', de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária. Embora sustenta o requerido que não mais detinha a posse ou a guarda do veículo por ocasião do sinistro, limitando-se a afirmar que o automóvel teria sido entregue por sua esposa a terceira pessoa como garantia de dívida, sobrevindo posterior alienação sem sua ciência, não produziu qualquer prova idônea apta a demonstrar a efetiva tradição ou alienação do bem anteriormente ao acidente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, em acidentes automobilísticos, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia, somente sendo afastada tal responsabilidade quando demonstrada, de forma inequívoca, a alienação do bem antes da ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, : in verbis ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.’ (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) In casu, permanecendo o corréu como proprietário registral do automóvel e inexistindo prova idônea da alegada transferência da posse ou da propriedade anteriormente ao sinistro, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo ente público, máxime considerando que a transferência ou comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo incumbe ao vendedor, inclusive para fins de afastamento da responsabilidade, correndo por conta e risco deste a inércia/omissão na adoção das providências legais (CTB, art. 134). Desse modo, uma vez inexistente causa excludente de responsabilidade, de rigor a condenação dos corréus ao integral ressarcimento do erário. Frise-se, por fim, que o Estado de Roraima comprovou documentalmente a extensão dos danos materiais experimentados, instruindo a inicial com os orçamentos referentes ao reparo da motocicleta oficial (EP 1.2 - fl.s 156 e 157), no importe de R$ 28.872,50, valor que se mostra compatível com os danos descritos no laudo pericial e que não foi especificamente impugnado pelos requeridos, razão pela qual deve ser integralmente acolhido, em observância ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil), não havendo se falar em compensação/abatimento com eventual venda em leilão do veículo dos requeridos, eis que incomprovada a referida alienação e, tampouco, a reversão/destinação do apurado em ressarcimento ao erário. quantum ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar LUIZ MIGUEL DIAZ MARTINEZ e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA ao pagamento do dano material causado ao Estado de Roraima, relativo ao ressarcimento das despesas com o conserto da viatura atingida no acidente, no valor de R$ 28.872,50 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal quantia, em prol do princípio da isonomia/igualdade, será corrigida na mesma forma e pelos mesmos índices aplicáveis à Fazenda Pública, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, desde o efetivo dano/desembolso (Súmulas n°s 43 e 54, C.STJ e CC, art. 398), até a EC nº 113/21, cuja atualização, a partir de sua vigência, passa a ser pela SELIC. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requeridos beneficiários da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do , advindo requerimentos, tornem os autos decisum conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024