Ementa
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar LUIZ MIGUEL DIAZ MARTINEZ e RAIMUNDO
NONATO OLIVEIRA LIMA ao pagamento do dano material causado ao Estado de Roraima, relativo ao
ressarcimento das despesas com o conserto da viatura atingida no acidente, no valor de R$ 28.872,50
(vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal quantia, em prol do princípio
da isonomia/igualdade, será corrigida na mesma forma e pelos mesmos índices aplicáveis à Fazenda
Pública, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de
poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, desde o efetivo
dano/desembolso (Súmulas n°s 43 e 54, C.STJ e CC, art. 398), até a EC nº 113/21, cuja atualização, a
partir de sua vigência, passa a ser pela SELIC.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das
custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC,
ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requeridos beneficiários da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, §
3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do
, advindo requerimentos, tornem os autos
decisum
conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com as anotações e
baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos.
Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0843108-29.2025.8.23.0010
SENTENÇA
O ESTADO DE RORAIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais em
face de LUIZ MIGUEL DIAZ MARTINEZ e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA, alegando, em
síntese, que, em 22/3/2024, motocicleta oficial do GIRO da Polícia Militar do Estado de Roraima (BMW
GS850, placa RZA-8106) envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo FORD FOCUS, placa
JXK-2067, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo demandado, sustentando que
o condutor requerido avançou via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, vindo a
colidir com a motocicleta oficial, ocasionando danos ao patrimônio público e lesões nos policiais militares
que ocupavam a viatura; que o requerido conduzia o automóvel sem habilitação e que a dinâmica do
acidente foi confirmada por laudo pericial e demais elementos produzidos no procedimento
administrativo; que os danos materiais suportados pelo ente público perfazem o montante de R$
28.872,50, correspondente ao menor orçamento para reparo da motocicleta; e que resta presente a
responsabilidade civil do condutor e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos
prejuízos causados ao erário. Pleiteou, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos materiais. Deu à causa o valor de R$ 28.872,50. Juntaram documentos (EP 1.2 a 1.4).
Citados (EP’s 12 e 14), os réus apresentaram contestação.
O requerido 'Raimundo' postulou, inicialmente, a concessão da gratuidade
processual, arguindo sua ilegitimidade passiva
, eis que, embora ainda constar como
ad causam
proprietário registral do veículo ‘FORD FOCUS, placa JXK-2067’, não detinha a posse, guarda ou
qualquer ingerência sobre o automóvel há mais de dez anos, afirmando que o bem teria sido entregue por
sua esposa a terceira pessoa como garantia de dívida, sobrevindo posterior alienação sem seu
conhecimento ou consentimento. No mérito, suscitou a ausência de nexo causal e inexistência de
responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente narrado na inicial, haja vista não autorizar o uso do
veículo pelo corréu ‘Luiz’, tampouco tinha ciência de sua circulação. Clamou, assim, pela improcedência
dos pedidos em relação à sua pessoa ou, sucessivamente, pela fixação da condenação em patamar
mínimo, atribuindo ao condutor do veículo a responsabilidade principal pelo evento danoso, sem prejuízo
do abatimento de eventual valor arrecadado em leilão do automóvel realizado pelo DETRAN/RR, sob
alegação de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (EP 19).
O corréu 'Luis Miguel' requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade
processual e, no mérito, reconheceu integralmente os fatos narrados na petição inicial, admitindo que, ao
conduzir o veículo ‘FORD FOCUS, placa JXK-2067’, deixou de observar a sinalização de parada
obrigatória (‘PARE’), avançando a via preferencial e ocasionando a colisão com a motocicleta oficial
pertencente ao GIRO da Polícia Militar do Estado de Roraima; que restou presente a existência de
conduta culposa, do dano material e do nexo causal, assumindo o dever de indenizar o ente público pelos
prejuízos suportados no importe de R$ 28.872,50; que, contudo, não possui condição financeira de
quitação integral e imediata do débito, em razão de sua condição econômica hipossuficiente, propondo o
parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 200,00, acrescidas de correção monetária e juros
legais, até a integral satisfação da obrigação. Pugnou, subsidiariamente, pela condenação solidária do
corréu ‘Raimundo’. Requereu a homologação judicial da proposta de parcelamento e, alternativamente, a
designação de audiência de conciliação (EP 23.3).
Intimado (EP 22), o Estado demandante apresentou réplica às contestações (EP 38).
Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora
consignou desinteresse (EP 32), ao passo que os demandantes quedaram-se inertes (EP 39).
Embora anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39), houve a conversão do
feito em diligência, ocasião na qual foram rechaçadas questões preliminares e oportunizada manifestação
às partes sobre possibilidade de eventual acordo (EP 45), a qual restou infrutífera.
É o relatório.
Fundamento e
.
DECIDO
De proêmio,
. Anote-se.
DEFIRO a gratuidade processual aos requeridos
Lado outro, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do
julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o
princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é
eminentemente de direito e os documentos e depoimentos coligidos aos autos são amplamente suficientes
ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez já apreciadas as questões preliminares (EP 45), adentrando ao mérito, os
pedidos iniciais são
.
PROCEDENTES
Com efeito, extrai-se dos autos que o evento danoso restou incontroverso, tendo
ocorrido em 22/3/2024, no cruzamento da Rua Moacir da Silva Mota com a Rua João Evangelista Pereira
de Melo, ocasião em que o veículo ‘Ford Focus’, conduzido pelo corréu 'Luis', avançou a sinalização de
parada obrigatória (‘PARE’), interceptando a trajetória da motocicleta oficial do GIRO da Polícia Militar
do Estado de Roraima, que trafegava pela via preferencial, ocasionando a colisão, restando comprovado,
ademais, que os veículos envolvidos pertenciam ao Estado de Roraima (motocicleta GIRO) e ao corréu
'Raimundo' (veículo Ford Focus).
Pois bem, o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do
particular face ao dano causado ao erário.
Os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, são expressos ao consignar que, todo
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que, ao incorrer em ato ilícito,
causando dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo.
In casu, o inquérito técnico administrativo nº 5/2024; o relatório de ocorrência
policial (EP 1.2 - fl. 70); e o laudo pericial (EP 1.2 - fl. 87 a 91) conduzem à responsabilização pelo
pagamento dos danos provocados na motocicleta oficial do GIRO, pertencente à Polícia Militar do Estado
de Roraima (BMW GS850, placa RZA-8106), até mesmo porque a dinâmica do acidente (avanço da
) é inconteste no
preferencial, desrespeito à placa de ‘PARE’ e ausência de carteira de habilitação
sentido de que o requerido violou a norma contida no art. 162, inciso I, c.c art. 208,
, do CTB (Lei n°
caput
9.503/97), segundo a qual:
'Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para
Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
(...)
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre
conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima;’
Portanto, além de não obedecer/atender o que determina a legislação de regência
em matéria de trânsito e circulação de veículos, restou demonstrado que o requerido agiu sem a
segurança, atenção e cautela necessárias, a fim de evitar a colisão.
Lado outro, em relação ao requerido 'Raimundo', de rigor o reconhecimento da
responsabilidade solidária.
Embora sustenta o requerido que não mais detinha a posse ou a guarda do veículo
por ocasião do sinistro, limitando-se a afirmar que o automóvel teria sido entregue por sua esposa a
terceira pessoa como garantia de dívida, sobrevindo posterior alienação sem sua ciência, não produziu
qualquer prova idônea apta a demonstrar a efetiva tradição ou alienação do bem anteriormente ao
acidente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, em acidentes automobilísticos, o proprietário do veículo responde
objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia, somente sendo afastada tal
responsabilidade quando demonstrada, de forma inequívoca, a alienação do bem antes da ocorrência do
evento danoso.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ,
:
in verbis
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO
STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO
CPC
.
NÃO
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282
DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
ILÍCITO
PROVOCADO
POR
TERCEIRO
CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO
DO
VEÍCULO
.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há
ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem
da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária
do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito
provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o
acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.’ (STJ - AgInt
no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)
In casu, permanecendo o corréu como proprietário registral do automóvel e
inexistindo prova idônea da alegada transferência da posse ou da propriedade anteriormente ao sinistro,
impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo ente
público, máxime considerando que a transferência ou comunicação ao órgão de trânsito acerca da
alienação do veículo incumbe ao vendedor, inclusive para fins de afastamento da responsabilidade,
correndo por conta e risco deste a inércia/omissão na adoção das providências legais (CTB, art. 134).
Desse modo, uma vez inexistente causa excludente de responsabilidade, de rigor a
condenação dos corréus ao integral ressarcimento do erário.
Frise-se, por fim, que o Estado de Roraima comprovou documentalmente a
extensão dos danos materiais experimentados, instruindo a inicial com os orçamentos referentes ao reparo
da motocicleta oficial (EP 1.2 - fl.s 156 e 157), no importe de R$ 28.872,50, valor que se mostra
compatível com os danos descritos no laudo pericial e que não foi especificamente impugnado pelos
requeridos, razão pela qual deve ser integralmente acolhido, em observância ao princípio da reparação
integral do dano (art. 944 do Código Civil), não havendo se falar em compensação/abatimento com
eventual venda em leilão do veículo dos requeridos, eis que incomprovada a referida alienação e,
tampouco, a reversão/destinação do
apurado em ressarcimento ao erário.
quantum
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar LUIZ MIGUEL DIAZ MARTINEZ e RAIMUNDO
NONATO OLIVEIRA LIMA ao pagamento do dano material causado ao Estado de Roraima, relativo ao
ressarcimento das despesas com o conserto da viatura atingida no acidente, no valor de R$ 28.872,50
(vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Tal quantia, em prol do princípio
da isonomia/igualdade, será corrigida na mesma forma e pelos mesmos índices aplicáveis à Fazenda
Pública, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de
poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, desde o efetivo
dano/desembolso (Súmulas n°s 43 e 54, C.STJ e CC, art. 398), até a EC nº 113/21, cuja atualização, a
partir de sua vigência, passa a ser pela SELIC.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das
custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC,
ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requeridos beneficiários da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, §
3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do
, advindo requerimentos, tornem os autos
decisum
conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com as anotações e
baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024