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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7020953-94.2025.8.22.0002

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
7020953-94.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Devidas, no entanto, as custas iniciais, nos termo do art. 12, I da mesma Lei. PRI. Ariquemes-RO, 1 de outubro de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz(a) de direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7020953-94.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO DOS SEM TETO DE ARIQUEMES, RUA UIRAPURU 1198, ESCRITÓRIO SETOR 02 - 76873-228 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643 REU: FABIO APARECIDO FERREIRA, RUA SAMAMBAIA 2232, CASA JARDIM PRIMAVERA - 76875-714 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pretensão em que o autor postulou a desistência do feito antes de apresentada a contestação pela parte contrária, que sequer foi citada. Note-se que o art. 485, §4º do CPC, estabelece que haverá necessidade de consentimento do réu para o autor desistir da ação apenas quando já oferecida a contestação. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Devidas, no entanto, as custas iniciais, nos termo do art. 12, I da mesma Lei. PRI. Ariquemes-RO, 1 de outubro de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz(a) de direito