Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Não há comprovação de inclusão de restrições. Nesta data, procedi ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias da parte executada, conforme anexo. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: 1. Libere-se o sigilo do documento às partes, pelo prazo de 5 dias. 2. Arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7021421-61.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA, OAB nº MS30202 Polo Passivo: DANIELE MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Noticiado pela parte exequente a satisfação da dívida, requerendo, assim, a extinção. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Não há comprovação de inclusão de restrições. Nesta data, procedi ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias da parte executada, conforme anexo. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: 1. Libere-se o sigilo do documento às partes, pelo prazo de 5 dias. 2. Arquivem-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito