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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos à Execução 7002789-32.2026.8.22.0007

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
7002789-32.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro Automáticos pelo PJe. Intimação via DJEN. À CPE: Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002789-32.2026.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: ELIAS SILVA FERNANDES ADVOGADO DO EMBARGANTE: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789 EMBARGADO: A. BORGHI & CIA LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: GUSTAVO PREATO DE SOUSA, OAB nº RO12758 SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro Automáticos pelo PJe. Intimação via DJEN. À CPE: Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 1 de outubro de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito