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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7013361-62.2026.8.22.0002

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
7013361-62.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA DE LARA COSTA em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, e por essa razão: CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a título de danos materiais, o valor de R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data do desembolso e acrescidos dos juros de mora legais. CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a título de danos materiais pela avaria da bagagem, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRO. CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de mora legais, ambos contados da publicação da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Interposto o recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013361-62.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Extravio de bagagem, Transporte Aéreo Valor da causa: R$ 11.131,82 (onze mil, cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) Parte autora: ALESSANDRA DE LARA COSTA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, LEONARDO MOTTA DE ARAUJO, OAB nº RO12538, RUA EMIL GORAYEB SÃO JOÃO BOSCO - 76803-728 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALESSANDRA DE LARA COSTA em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A Defiro e procedo com a retificação do polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60, pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico e efetiva operadora do transporte contratado, medida que não acarreta prejuízo à defesa, já exercida em sua plenitude. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O comprovante de endereço de ID 139533875 corresponde aos endereços constantes da inicial e da procuração em nome da parte autora, o que confirma a residência indicada. Trata-se, quando muito, de irregularidade sanável e desprovida de prejuízo, notadamente à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais. Quanto à incidência da Convenção de Montreal, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), assentou a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. Essa prevalência, todavia, cinge-se à limitação e tarifação da indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional, não alcançando a reparação por danos morais, que permanece regida pela legislação consumerista. Deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Assim, passa-se a análise dos pedidos. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para voo internacional com destino a Buenos Aires/Argentina e que, ao desembarcar em 10/05/2026, constatou que sua bagagem não havia chegado, tendo sido extraviada pela ré. Relata que a mala somente lhe foi restituída em 12/05/2026, isto é, dois dias após o desembarque, período em que permaneceu privada de seus pertences pessoais, em país estrangeiro e sob clima frio, o que a obrigou a adquirir itens emergenciais de vestuário e higiene, no montante aproximado de R$ 631,82. Aduz, ainda, que a bagagem foi devolvida avariada, com danos estruturais visíveis, e que a ré recusou-se a repará-la ou indenizá-la. Assim, pleiteia pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e de dano material. A parte ré apresentou defesa argumentando que o extravio foi meramente temporário, com restituição da bagagem em dois dias, prazo muito inferior aos 21 dias previstos no art. 32, §2º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016, de modo que inexistiria falha na prestação do serviço. Pois bem. No mérito, a relação jurídica é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, independente da demonstração de culpa. No tocante aos danos materiais, a ocorrência do extravio temporário é incontroversa: a própria ré reconhece que a bagagem não foi localizada no desembarque, ocorrido em 10/05/2026, e que somente foi restituída em 12/05/2026. Durante esses dois dias, a autora permaneceu privada de seus pertences em cidade estrangeira, circunstância que a compeliu a adquirir itens emergenciais de vestuário e higiene, cujo desembolso está demonstrado pelos documentos de ID 139533881. A alegação de ausência de tradução juramentada dos cupons (art. 192 do CPC) não subsiste no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigoram a simplicidade e a informalidade, sobretudo diante de valor módico e compatível com a natureza emergencial das despesas, cuja causa — o extravio imputável à ré — é incontroversa. Do mesmo modo, o argumento de que os bens se incorporariam ao patrimônio da autora não afasta o dever de indenizar, pois o gasto decorreu diretamente da falha na prestação do serviço e não teria existido sem ela. Devida, portanto, a quantia de R$ 631,82. Quanto à avaria da mala, as fotografias de ID 139533880 evidenciam dano estrutural, não se confundindo com mero desgaste de uso. Cabia à ré, detentora da guarda da bagagem e responsável objetiva pela sua integridade, comprovar que os danos decorreriam de desgaste natural (art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Reputo razoável e proporcional o valor de R$ 500,00 postulado, compatível com bagagem de porte similar. Devida, pois, também essa parcela. No que se refere ao pedido de indenização pelos DANOS MORAIS, verifica-se que é o caso de parcial procedência da ação. Restou evidente a existência de falha na prestação dos serviços da requerida, que danificou a bagagem da parte autora. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), as empresas aéreas têm responsabilidade objetiva por danos decorrentes de extravio, dano ou atraso na entrega de bagagens. Isso significa que, independentemente de culpa, a companhia é obrigada a indenizar o passageiro, exceto se provar caso fortuito ou força maior. Assim, não há dúvida de que o vício apresentado no curso do contrato em questão acarretou angústia e que efetivamente abalou a esfera emocional do indivíduo, gerando desgaste, interferindo no equilíbrio psicológico e afetando o bem-estar da parte. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolaram a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório, na forma do art. 14 do CDC. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA DE LARA COSTA em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, e por essa razão: CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a título de danos materiais, o valor de R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data do desembolso e acrescidos dos juros de mora legais. CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a título de danos materiais pela avaria da bagagem, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRO. CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de mora legais, ambos contados da publicação da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Interposto o recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 30 de setembro de 2026 às 11:49 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito