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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7009627-16.2025.8.22.0010

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
7009627-16.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Marilda Cividini, representada por sua curadora Fatima Cividini, em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida (ID 131781708) e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito objeto da ordem de protesto sob o protocolo nº 103376 lavrada perante o 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura/RO (Cédula de Crédito Bancário nº 56989827) e dos correlatos apontamentos restritivos cadastrais. b) CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período, observada a sistemática definida pelo STJ no Tema 1.368. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, esta fica isenta do recolhimento, por força do art. 5º, III, da Lei nº 3.896. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais, considerando que o proveito econômico obtido pela demandante corresponde a R$ 5.000,00 e que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre essa base de cálculo resultaria em verba honorária irrisória, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A verba será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, data de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. De igual modo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de repetição do indébito rejeitado, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. A base de cálculo deverá ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices e a partir dos mesmos marcos aplicáveis à obrigação correspondente, incidindo, sobre a verba honorária apurada, juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009627-16.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILDA CIVIDINI ADVOGADO DO AUTOR: Leticia Teixeira de Lima, OAB nº RO10917 Polo Passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO DO REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilda Cividini, representada por sua curadora Fatima Cividini, em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 129187900). Narra a parte autora que mantém com a instituição financeira requerida contrato de mútuo com consignação em benefício previdenciário e que foi surpreendida ao tomar ciência da Intimação nº 103376, lavrada perante o 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura/RO, alusiva à Cédula de Crédito Bancário nº 56989827 (ID 129187900). Afirma que todas as parcelas avençadas eram descontadas diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, inexistindo inadimplência a justificar a medida (ID 129187900). Aduz que tentou solucionar a pendência pela via administrativa, mas o banco manteve o apontamento cadastral e o protesto sob a alegação de atraso na parcela nº 27 (ID 129187900). Sustenta a ilicitude do protesto, especialmente por abranger a integralidade do saldo contratual, gerando abalo a direitos da personalidade (ID 129187900). Ao final, postulou a concessão da tutela provisória de urgência para baixa do protesto e cancelamento de restrições de crédito; a declaração de inexistência do débito protestado; a repetição do indébito em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 5.000,00; e a imposição dos ônus sucumbenciais (ID 129187900). Juntou procuração e documentos (IDs 129190157 a 129190174). A petição inicial foi emendada para juntada de certidão de órgãos de proteção ao crédito (ID 129910931) e de comprovante de residência atualizado (ID 130462737). A decisão interlocutória deferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto e a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes perante o SPC e a SERASA, sob pena de multa diária (ID 131781708). A instituição requerida compareceu aos autos noticiando o cumprimento da medida liminar, mediante pagamento dos emolumentos cartorários e exclusão dos apontamentos restritivos (ID 134474210). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 135555491). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 135555491). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade dos atos praticados, asseverando que a parcela nº 27 do contrato de crédito consignado, com vencimento previsto originariamente para 07/04/2025, não foi descontada pelo órgão previdenciário e somente veio a ser adimplida em 31/07/2025, perfazendo 115 dias de atraso (ID 135555491). Esclareceu que a falta de margem consignável ou a ausência transitória de margem no mês de vencimento afasta o desconto automático, remanescendo íntegro o dever da contratante de efetuar o pagamento por meios próprios, conforme expressa disposição contratual (ID 135555491). Sustentou que o protesto e a negativação decorreram do exercício regular de direito perante débito vencido e não quitado à época, não havendo ato ilícito, falha no serviço ou dever de indenizar (ID 135555491). Juntou extrato financeiro da operação (ID 135555492). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 135560476). A parte autora apresentou réplica, refutando a impugnação à gratuidade e reiterando os argumentos da petição inicial (ID 136571304). Intimadas para especificação de provas (ID 136752837), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 137035077 e 137258878). Constatada a condição de incapaz da parte demandante, o feito foi remetido ao Ministério Público do Estado de Rondônia (ID 140235238), o qual consignou a ausência de interesse que justifique a intervenção funcional, por se tratar de demanda de cunho estritamente patrimonial (ID 141897908). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a elucidação do contexto fático prescinde da produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. 1. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua peça de defesa (ID 135555491). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa que apresentar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. No caso concreto, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que a autora é pessoa com deficiência e aufere unicamente o Benefício de Prestação Continuada no montante de um salário-mínimo mensal (IDs 129190160 e 129190163). A parte impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da concessão do benefício, sem carrear qualquer início de prova idônea capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência econômica da demandante. Logo, impõe-se a manutenção da benesse concedida no despacho inicial (ID 131781708). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito que culminou no apontamento a protesto do título nº 56989827 perante o 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura/RO (ID 129190167), bem como a licitude da conduta da instituição financeira requerida e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento cristalizado de que as normas consumeristas são plenamente aplicáveis às instituições financeiras. Contudo, a incidência da legislação protetiva e a inversão do ônus da prova não eximem a parte consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão autoral à declaração de inexigibilidade da dívida e à responsabilização do demandado pelo protesto e inclusão cadastral de seu nome, sob a alegação de que as parcelas do empréstimo consignado sempre foram pontualmente retidas de seu benefício previdenciário e que nada remanescia pendente de adimplemento. Contudo, da atenta valoração dos elementos documentais coligidos ao feito, verifica-se que a realidade fática delineada nos autos contraria parte da tese inicial. Explico. O histórico de pagamentos de benefício previdenciário expedido pelo INSS (ID 129190163) evidencia de forma objetiva o cronograma financeiro dos créditos da autora. Na competência 02/2025 (fevereiro de 2025), o benefício foi pago normalmente em 07/03/2025 (ID 129190163, pág. 7). Todavia, a competência 03/2025 não registrou crédito de proventos ou repasse na folha ordinária do mês de abril de 2025: o histórico comprova que os proventos da competência 03/2025 somente foram liberados e creditados em 25/04/2025 mediante Pagamento Alternativo de Benefício sob a rubrica PAB, contemplando valor acumulado com retenção apenas de imposto de renda (ID 129190163, pág. 8). Por consequência, na data de vencimento da parcela nº 27 do contrato originário, aprazada estritamente para 07/04/2025, não houve qualquer retenção pelo INSS ou repasse financeiro à instituição credora (ID 135555492, pág. 1). O próprio extrato de créditos anexado pela autora confirma que, no mês de abril de 2025, os descontos rotineiros dos mútuos consignados deixaram de ser operacionalizados na data prevista em virtude da ausência de folha regular (ID 129190163, pág. 8). Os descontos mensais consignados das parcelas de R$ 229,70 só voltaram a ser debitados normalmente a partir da competência 05/2025, com crédito efetivado em 03/06/2025 (ID 129190163, pág. 8). A ficha financeira do contrato nº 56989827/0 detalha que a prestação nº 27, vencida em 07/04/2025, permaneceu em aberto por 115 dias de atraso, vindo a ser quitada tão somente em 31/07/2025 (ID 135555492, pág. 1). A ordem de protesto sob o protocolo nº 103376, lavrada em 04/07/2025 (ID 129190167), ocorreu precisamente enquanto perdurava a inadimplência da referida obrigação pecuniária. Ainda que se pondere a responsabilidade contratual do mutuário em acompanhar os descontos, a análise dos contornos do caso concreto revela flagrante abusividade na conduta perpetrada pela instituição financeira demandada. Com efeito, a autora é pessoa com deficiência, interditada e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no importe de um salário-mínimo, gerando na modalidade de mútuo com retenção previdenciária a legítima expectativa de desconto automático em folha. A ausência momentânea de repasse na folha ordinária de abril de 2025 decorreu de processamento administrativo interno do órgão previdenciário, sem qualquer desídia voluntária da contratante. Contudo, o ponto central reside no manifesto excesso praticado pelo credor. Diante de pontual inconsistência operacional de uma única parcela de R$ 229,70 (parcela nº 27), a instituição financeira promoveu a remessa a protesto e a restrição cadastral do nome da consumidora pelo saldo integral do contrato, no montante de R$ 7.893,66 (ID 129190167, pág. 1), englobando dezenas de parcelas que já haviam sido pontualmente adimplidas e prestações vincendas. Tal expediente extrapola os limites do exercício regular de direito e afronta as normas protetivas dos arts. 14, 39, inciso V, e 42, caput, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O protesto de dívida por montante substancialmente superior ao saldo eventualmente inadimplido configura ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), desvirtuando a finalidade do instituto cambial e expondo a consumidora vulnerável a constrangimento ilegal. Além disso, o histórico dos autos comprova que a parte autora buscou prévia solução administrativa perante a financeira em agosto e setembro de 2025 (ID 129190170), demonstrando a regularização dos pagamentos. Ainda assim, a casa bancária manteve o protesto e a negativação, somente procedendo à baixa após o deferimento de ordem judicial de tutela provisória de urgência (ID 134474210). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Superior Tribunal de Justiça assentaram que a exigência desmedida e a manutenção ou lavratura de restrições indevidas configuram falha do prestador: EMENTA Apelação cível. Ação declaratória. Empréstimo consignado. Desconto no benefício previdenciário. Ausência de repasse. Inscrição indevida. Responsabilidade. Dano moral. Configuração. Valor. Manutenção. O consumidor não deve ser responsabilizado pela inadimplência em razão da fonte pagadora não ter efetuado o repasse dos descontos à instituição financeira credora do empréstimo consignado, devendo esta responder por danos morais decorrentes da negativação indevida. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido quando se mostrar compatível com tais parâmetros. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001755-78.2019.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 18/08/2020) Sobre a ilicitude do protesto praticado em desacordo com a realidade do débito e o consequente dever reparatório, cumpre destacar o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Ausência de repasse. Inscrição indevida. Danos morais. Valor. O banco é responsável pela negativação, ainda que o agente arrecadador não repasse o valor descontado em tempo hábil, aplicando-se ao caso a teoria do risco da atividade, pois eventuais problemas institucionais não podem ser causa de prejuízo ao consumidor. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes não constitui mero aborrecimento, ao contrário, trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão e a prova do efetivo prejuízo. Se a indenização se mostra suficiente ante a extensão da lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor, sobretudo, considerando que a reparação deve desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, mas também compensar a vítima sem provocar enriquecimento ilícito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002337-79.2018.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 05/05/2021) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior consagrou a responsabilização civil pelo protesto efetuado sobre montante indevido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO. PROTESTO DO VALOR INTEGRAL. INSCRIÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.299.774/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira sequer juntou aos autos a íntegra do instrumento contratual ou da Cédula de Crédito Bancário que amparou a pactuação. Limitou-se a anexar extrato financeiro unilateral (ID 135555492), deixando de comprovar a existência de cláusula resolutiva expressa ou autorizativa do vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de mora momentânea, ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência do contrato impede a verificação da legitimidade da exigência do saldo integral, tornando injustificada a aceleração do débito e reforçando a ilicitude do protesto levado a efeito. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência (ID 131781708) para declarar a inexigibilidade do débito no montante e na forma protestada sob o protocolo nº 103376 perante o 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura/RO (ID 129190167), tornando definitivo o cancelamento do protesto e a baixa da negativação. No tocante ao pleito de repetição do indébito em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido não comporta acolhimento. A sanção legal pressupõe a efetiva realização de desembolso em excesso pelo consumidor, não bastando a cobrança indevida desacompanhada de pagamento a maior pelo lesado . No caso dos autos, a quantia levada a protesto (R$ 7.893,66) não foi paga pela autora, razão pela qual inexiste indébito a ser restituído. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, constatados, por norma, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. No caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito ou de protesto fundado em débito ilegítimo, o dano moral é presumido, pois a própria restrição indevida constitui ofensa à honra objetiva do consumidor, dispensando a demonstração específica de prejuízo. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de inadimplemento da parcela n. 27 do contrato n. 56989827, com vencimento em 07/04/2025, não houve comprovação de que o atraso dessa única prestação autorizasse o vencimento antecipado de todo o saldo contratual. Apesar disso, a requerida promoveu o protesto do título pelo montante de R$ 7.893,66, correspondente substancialmente ao saldo integral da operação, conforme certidão positiva de protesto do ID 129190167. O documento registra que o protesto foi efetivado em 04/07/2025, por falta de pagamento, com indicação do contrato n. 56989827 e vencimento em 07/04/2025. A requerida, contudo, não apresentou a Cédula de Crédito Bancário contendo cláusula expressa de vencimento antecipado capaz de demonstrar que o inadimplemento de uma única prestação, no valor de R$ 229,70, tornaria imediatamente exigível o saldo remanescente de R$ 7.893,66. Assim, embora não se possa afirmar a inexistência absoluta de obrigação da autora, a cobrança levada a protesto, na extensão em que realizada, não se encontrava devidamente amparada por prova contratual, tornando ilegítima a restrição promovida pela instituição financeira. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O protesto e a correspondente restrição creditícia recaíram sobre valor cuja exigibilidade integral não foi demonstrada, atingindo diretamente a honra objetiva da consumidora e sua credibilidade perante terceiros. A própria autora comprovou a existência da restrição mediante certidão emitida pelo SERASA, juntada no ID 129910932, circunstância também expressamente registrada nos autos. Nessas hipóteses, a inscrição indevida decorrente de débito ilegítimo configura dano moral in re ipsa, pois a lesão decorre da própria submissão injustificada do consumidor aos efeitos negativos do cadastro restritivo ou do protesto, sendo desnecessária a demonstração de recusa de crédito, constrangimento público ou outro prejuízo concreto. A responsabilidade da requerida decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, estão presentes a conduta ilícita, consistente na promoção de protesto e restrição creditícia em montante cuja exigibilidade integral não foi comprovada, o dano extrapatrimonial presumido e o nexo causal entre a atuação da instituição financeira e a restrição suportada pela autora. Logo, entendo caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar por danos morais. No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes à fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na segunda fase, não havendo peculiaridades a serem considerada, entendo ser o caso de arbitrar o montante reparatório em R$ 5.000,00. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Marilda Cividini, representada por sua curadora Fatima Cividini, em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida (ID 131781708) e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito objeto da ordem de protesto sob o protocolo nº 103376 lavrada perante o 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura/RO (Cédula de Crédito Bancário nº 56989827) e dos correlatos apontamentos restritivos cadastrais. b) CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período, observada a sistemática definida pelo STJ no Tema 1.368. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, esta fica isenta do recolhimento, por força do art. 5º, III, da Lei nº 3.896. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais, considerando que o proveito econômico obtido pela demandante corresponde a R$ 5.000,00 e que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre essa base de cálculo resultaria em verba honorária irrisória, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A verba será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, data de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. De igual modo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de repetição do indébito rejeitado, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. A base de cálculo deverá ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices e a partir dos mesmos marcos aplicáveis à obrigação correspondente, incidindo, sobre a verba honorária apurada, juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Disposições ao cartório, sem prejuízo de outros expedientes necessários: 1. Intimem-se as partes desta sentença pelo DJe, iniciando-se, a partir da respectiva intimação, os prazos recursais na forma da legislação processual. 2. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. 2.1. Havendo recurso adesivo nas contrarrazões, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 997, § 2º, do CPC. 2.2. Cumpridas as providências acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Não havendo interposição de recurso, certificado o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1. Formulado pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. 4.2. Tratando-se de condenação ao pagamento de quantia certa, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, seguindo-se o procedimento previsto no art. 523 do CPC. 4.3. Estando o requerimento devidamente instruído, voltem os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença. 5. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para instauração do cumprimento de sentença, enquanto não extinta a pretensão executiva. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 30 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito