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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 539.598

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/03/2020
Publicação
DJe 13/03/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA. INALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Impende consignar que no momento em que impetrado o presente writ, a Corte de origem não havia examinado os embargos de declaração opostos em face do acórdão objurgado (proferido em sede de apelação criminal). Somente agora quando da interposição do regimental, o ora agravante faz juntar novo acórdão (proferido em sede aclaratórios) no qual se enfrenta a questão da detração, após reconhecimento de omissão no aludido aresto combatido. Nessa ordem de idéias, não há erro na decisão de minha relatoria em que entendeu haver supressão de instância quanto ao tema. De mais a mais, mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP), posto, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente não há influência na escolha do regime.

3. Conforme destacado na decisão objurgada, escorada nas provas dos autos, sobretudo do depoimento das testemunhas e da vítima, pela narrativa coerentes dos fatos dada pelos policiais, assim como pela confissão extrajudicial, a Corte de origem entendeu que o paciente foi o autor dos delitos de roubo. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado de provas, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).