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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 61.556

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/03/2020
Publicação
DJe 13/03/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS QUAIS NÃO SE CONHECEU NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em se tratando de feito que discuta matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. "Opostos embargos de declaração fora do prazo legal, tais aclaratórios não acarretam a interrupção para o prazo de interposição de recursos subsequentes, efeito decorrente somente dos embargos que preenchem os requisitos de admissibilidade. Precedentes. Assim sendo, o recurso ordinário interposto após embargos de declaração intempestivos também o são" (AgRg no RMS 51.900/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Informações complementares à ementa

"[...] 'compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado' [...]".