Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL E MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO A ADOLESCENTE COM GRAVE QUADRO CLÍNICO E DESNUTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS DO SUS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TEMA 106 DO STJ. PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Jaru contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, o condenou solidariamente com o Estado de Rondônia a fornecer ao adolescente, portador de encefalopatia crônica não evolutiva, paralisia cerebral tetraplégica espástica, nível funcional GMFCS V e desnutrição proteico-calórica grave, o suplemento nutricional Impact 200ml, na quantidade de dois frascos por dia, e o medicamento laxativo PEG Lax 8,5g, três sachês por dia, enquanto persistir a necessidade. O Município sustenta que o fornecimento do alimento especial compete ao Estado de Rondônia, conforme a Portaria 1202/GAB/SESAU, e requer sua exclusão do polo passivo, o direcionamento exclusivo da obrigação ao ente estadual e o ressarcimento dos valores suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repartição administrativa de competências do SUS e a atribuição conferida ao Estado de Rondônia pela Portaria 1202/GAB/SESAU afastam a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva do Município para o fornecimento dos insumos de saúde; (ii) estabelecer se a obrigação deve ser direcionada exclusivamente ao Estado de Rondônia, com ressarcimento ao Município de eventual ônus financeiro suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição da República, podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. A repartição administrativa de atribuições do SUS, prevista na Lei n. 8.080/90 e na Portaria 1202/GAB/SESAU, organiza o funcionamento interno da Administração Pública e disciplina o eventual ressarcimento entre os entes, mas não restringe o acesso do cidadão ao direito fundamental à saúde nem afasta a legitimidade passiva dos entes federativos. O Tema 793 do STF determina que a autoridade judicial direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e assegure o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, sem autorizar, contudo, a exclusão de ente federativo da relação processual. A necessidade dos insumos está comprovada por laudos médicos e nutricionais, que demonstram a gravidade do quadro clínico, a desnutrição proteico-calórica grave, a dificuldade de ganho ponderal e a necessidade contínua do laxativo para tratamento da constipação intestinal crônica. O adolescente apresenta hipossuficiência econômica, pois a renda familiar decorre exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, e a documentação demonstra a incapacidade financeira da família para custear o tratamento. Os requisitos do Tema 106 do STJ estão preenchidos quanto ao medicamento não padronizado, diante da existência de laudo médico fundamentado que atesta a imprescindibilidade do tratamento, da incapacidade financeira da família e do registro regular dos insumos junto à ANVISA. A manutenção da condenação solidária assegura maior efetividade à tutela jurisdicional e não impede o posterior ressarcimento ou a compensação financeira entre os entes, a ser discutido na fase de cumprimento de sentença pelas vias próprias. A prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelos arts. 227 da Constituição da República e 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente impede que o jurisdicionado suporte o ônus da indefinição acerca do ente responsável pelo cumprimento da obrigação de saúde. A alegação de impacto orçamentário não afasta o dever de fornecimento dos insumos, pois foi formulada genericamente e não acompanhada de prova concreta de impossibilidade financeira, não prevalecendo a reserva do possível diante do direito fundamental à vida e à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repartição administrativa de competências do SUS não afasta a responsabilidade solidária nem a legitimidade passiva dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde. 2. O direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e o eventual ressarcimento entre os entes devem ser definidos sem prejuízo da manutenção da responsabilidade solidária perante o cidadão. 3. A comprovada imprescindibilidade do tratamento, a hipossuficiência econômica e a regularidade dos insumos junto à ANVISA autorizam o fornecimento judicial do medicamento não padronizado, observados os requisitos do Tema 106 do STJ. 4. A alegação genérica de impacto orçamentário não afasta o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 23, II, 196 e 227; Lei n. 8.080/90; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 7º e 11; Portaria 1202/GAB/SESAU. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178; STJ, Tema 106; TJRO, Apelação n. 7006101-29.2025.8.22.0014, rel. Des. Jorge Leal, j. 21/08/2026.