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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7003377-45.2026.8.22.0005

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
7003377-45.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL Nº 968/2000 PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.250/2003. INCIDÊNCIA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA SAÚDE. DIREITO À VANTAGEM FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora postulou o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), com implantação da vantagem em folha de pagamento e pagamento das diferenças retroativas. 2. A recorrente sustenta que, com a edição da Lei Municipal nº 1.594/2007, os Agentes Comunitários de Saúde passaram a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 1.250/2003, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Ji-Paraná fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 1.250/2003 ou se permanecem submetidos ao regime jurídico da Lei Municipal nº 968/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 1.250/2003 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e promoveu a revogação expressa da Lei Municipal nº 968/2000, afastando a subsistência do regime anteriormente aplicável. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006 disciplina o regime jurídico geral dos Agentes Comunitários de Saúde, remetendo à legislação local a regulamentação da carreira e das vantagens funcionais, sem vedar a concessão do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal. 6. A Lei Municipal nº 1.250/2003 constitui a norma especial vigente aplicável aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e prevê expressamente, em seus arts. 51, I, e 52, o adicional por tempo de serviço correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico após o estágio probatório. 7. A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo previsto em lei vigente, incumbindo à Administração Pública promover a adequação orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação expressa da Lei Municipal nº 968/2000 pela Lei Municipal nº 1.250/2003 submete os Agentes Comunitários de Saúde ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive quanto às vantagens funcionais nele previstas. 2. O adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 51, I, e 52 da Lei Municipal nº 1.250/2003 é devido aos servidores abrangidos pelo plano, após o estágio probatório, inexistindo impedimento decorrente da Lei Federal nº 11.350/2006 ou da Lei de Responsabilidade Fiscal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.250/2003, arts. 51, I, 52 e 135; Lei Municipal nº 968/2000; Lei Federal nº 11.350/2006; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE..