Ementa
TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que reconheceu o direito do servidor às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de fato da função de Chefe de Segurança de Plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de designação formal, à prova do exercício da função, à aplicação da Súmula 378 do STJ e à observância do princípio da legalidade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR As matérias apontadas nos aclaratórios foram apreciadas no acórdão, que reconheceu a existência de previsão normativa da função e a comprovação documental de seu efetivo exercício. A discordância quanto à valoração da prova e à solução jurídica adotada configura inconformismo com o mérito e desafia recurso próprio, não caracterizando omissão prevista no art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo, observado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Não há omissão quando as questões relevantes suscitadas pela parte foram apreciadas no acórdão, sendo incabíveis Embargos de Declaração destinados à rediscussão da prova ou da solução jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378.