Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar o levantamento do valor depositado em favor de P. R. D. S. C., até o limite necessário ao custeio do tratamento neuropsicológico indicado nos autos. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 4.118,62, ou do saldo existente na conta vinculada ao menor, em favor de sua genitora e representante legal DAIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, CPF n. 041.***.***-07, exclusivamente para custeio do tratamento neuropsicológico e despesas correlatas de deslocamento. Concedo a gratuidade da justiça. Intime-se a representante legal para, no prazo de 30 dias após o levantamento, comprovar nos autos a destinação dos valores, mediante recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001074-25.2026.8.22.0016 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: P. R. D. S. C., AVENIDA AIRTON JOSE MARTINS S/N, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DAIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AVENIDA AIRTON JOSE MARTINS S/N, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por P. R. D. S. C., representado por sua genitora DAIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, objetivando autorização para levantamento de valores depositados em conta bancária/judicial em nome do menor, oriundos de seu quinhão hereditário nos autos do inventário de PEDRO ELOI CARVALHO (Id. 135755063). A parte requerente afirma que o valor será destinado ao custeio de tratamento neuropsicológico do menor, especialmente diante dos diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte, e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, conforme laudos juntados aos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender demonstrada a necessidade e o interesse do infante (Id. 143316102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme sentença proferida nos autos do inventário n. 7002198-82.2022.8.22.0016, coube ao menor requerente quinhão hereditário correspondente a 12,5% do bem partilhado, cujo produto deveria permanecer depositado até a maioridade ou mediante autorização judicial. Observo que o menor necessita de acompanhamento especializado. O laudo neurológico aponta diagnóstico de TEA nível 2 de suporte e TDAH, recomendando, entre outros acompanhamentos, sessões de neuropsicologia (Id. 138281757). O laudo psicológico, por sua vez, confirma prejuízos cognitivos, atencionais, comportamentais e sociais, indicando a necessidade de intervenção terapêutica (Id. 138281758). O orçamento apresentado informa o custo de R$ 270,00 por sessão, totalizando R$ 2.700,00 para 10 sessões, além da necessidade de deslocamento do menor, que reside no Distrito de São Domingos do Guaporé/RO (Id. 135755075). Assim, o levantamento pretendido atende ao melhor interesse da criança e destina-se à preservação de sua saúde e desenvolvimento, não configurando dilapidação injustificada de seu patrimônio. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar o levantamento do valor depositado em favor de P. R. D. S. C., até o limite necessário ao custeio do tratamento neuropsicológico indicado nos autos. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 4.118,62, ou do saldo existente na conta vinculada ao menor, em favor de sua genitora e representante legal DAIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, CPF n. 041.***.***-07, exclusivamente para custeio do tratamento neuropsicológico e despesas correlatas de deslocamento. Concedo a gratuidade da justiça. Intime-se a representante legal para, no prazo de 30 dias após o levantamento, comprovar nos autos a destinação dos valores, mediante recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 29 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito