Ementa
Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, S. L. P. G., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE P DA S, e LUIZ FELIPE G S, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes do termo de audiência (id. nº 140625225), quanto à guarda compartilhada, à convivência e aos alimentos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sem honorários, ante o acordo celebrado pelas partes. As partes renunciaram ao direito de recurso, o que homologo, operando de imediato o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000). Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se.