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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7036869-40.2026.8.22.0001

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
7036869-40.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, S. L. P. G., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE P DA S, e LUIZ FELIPE G S, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes do termo de audiência (id. nº 140625225), quanto à guarda compartilhada, à convivência e aos alimentos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sem honorários, ante o acordo celebrado pelas partes. As partes renunciaram ao direito de recurso, o que homologo, operando de imediato o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000). Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036869-40.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE P DA S e outros REU: LUIZ FELIPE G S INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença : "[...]."III - DISPOSITIVO Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, S. L. P. G., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE P DA S, e LUIZ FELIPE G S, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes do termo de audiência (id. nº 140625225), quanto à guarda compartilhada, à convivência e aos alimentos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sem honorários, ante o acordo celebrado pelas partes. As partes renunciaram ao direito de recurso, o que homologo, operando de imediato o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000). Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho (RO), 25 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito "