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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7010743-18.2024.8.22.0002

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
7010743-18.2024.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

jro.jus.br AUTOS: 7010743-18.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MARGARETE DE QUADROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada a se manifestar sobre o levantamento dos valores, a parte exequente permaneceu inerte. Portanto, presumo que a obrigação foi cumprida. Considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipo o trânsito em julgado da presente sentença para esta data. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7010743-18.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MARGARETE DE QUADROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada a se manifestar sobre o levantamento dos valores, a parte exequente permaneceu inerte. Portanto, presumo que a obrigação foi cumprida. Considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipo o trânsito em julgado da presente sentença para esta data. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 29 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito