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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 561.044

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/03/2020
Publicação
DJe 24/03/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA APREENDIDA A SER TRANSPORTADA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DESVALOR CONFIRMADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Com efeito, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. Precedentes.

III - In casu, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, levaram em consideração a alta lesividade do entorpecente apreendido - 53,2 g de cocaína -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base.

IV - De mais a mais, segundo o aresto impugnado, o Juízo de Direito de primeiro grau levou em consideração a quantidade de droga (fl. 393). Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido - 53,2 g de cocaína - não pode ser reputada módica.

V - Circunstâncias do crime. O desvalor da referida vetorial se deu pelo fato de o paciente, que se encontrava no regime semiaberto, ao regressar para o estabelecimento prisional, após o trabalho externo, portava o entorpecente com a intenção de levá-lo ao presídio, local destinado à ressocialização dos detentos (fls. 245-258). Ora, o cumprimento da pena se desenvolve sob o senso de disciplina e obediência às determinações das autoridades carcerárias, com o fim último de reintegrar o custodiado ao convívio social (arts. 1°, 39 e 44 da LEP). Nesse passo, percebe-se ser idônea a fundamentação expendia pela instância ordinária, haja vista a expectativa a pairar sobre o acusado de se portar conforme as regras jurídicas e não as subverter em ambiente destinado à sua ressocialização e de outros consortes. Writ não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 53,2 g de cocaína.