Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA APREENDIDA A SER TRANSPORTADA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DESVALOR CONFIRMADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com efeito, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. Precedentes.
III - In casu, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, levaram em consideração a alta lesividade do entorpecente apreendido - 53,2 g de cocaína -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base.
IV - De mais a mais, segundo o aresto impugnado, o Juízo de Direito de primeiro grau levou em consideração a quantidade de droga (fl. 393). Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido - 53,2 g de cocaína - não pode ser reputada módica.
V - Circunstâncias do crime. O desvalor da referida vetorial se deu pelo fato de o paciente, que se encontrava no regime semiaberto, ao regressar para o estabelecimento prisional, após o trabalho externo, portava o entorpecente com a intenção de levá-lo ao presídio, local destinado à ressocialização dos detentos (fls. 245-258). Ora, o cumprimento da pena se desenvolve sob o senso de disciplina e obediência às determinações das autoridades carcerárias, com o fim último de reintegrar o custodiado ao convívio social (arts. 1°, 39 e 44 da LEP). Nesse passo, percebe-se ser idônea a fundamentação expendia pela instância ordinária, haja vista a expectativa a pairar sobre o acusado de se portar conforme as regras jurídicas e não as subverter em ambiente destinado à sua ressocialização e de outros consortes. Writ não conhecido.