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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Declaração Cível 7002794-34.2024.8.22.0004

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
7002794-34.2024.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DIRIGIDO. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. DIVISOR MENSAL DE 100 HORAS. PARÂMETRO EXPRESSAMENTE FIXADO NO ACÓRDÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À JORNADA DE 40 HORAS E DIVISOR 200. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDO A PARTIR DA PROVA DO CASO CONCRETO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito de professor da rede estadual ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da permanência à disposição da Administração durante o denominado intervalo dirigido ou recreio escolar. O embargante sustenta omissão quanto ao limite mensal da jornada ordinária, defendendo que somente são devidas horas extras quando ultrapassadas 200 horas mensais para jornada semanal de 40 horas e, proporcionalmente, 125 horas para jornada de 25 horas e 100 horas para jornada de 20 horas. Alega inobservância de precedentes, deficiência de fundamentação e possibilidade de enriquecimento sem causa. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da regular intimação da parte embargada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito às horas extraordinárias sem estabelecer o limite da jornada mensal ordinária a partir do qual deve ser apurado o labor excedente. III. Razões de decidir O acórdão embargado estabeleceu expressamente, para fins de liquidação, a jornada legal de 20 horas semanais da parte autora, o divisor mensal de 100 horas, o adicional constitucional de 50% e os demais critérios necessários à apuração das horas extraordinárias. A própria tese desenvolvida pelo embargante reconhece a proporcionalidade entre o divisor mensal e a jornada semanal, indicando o divisor 100 para o servidor submetido à jornada de 20 horas, precisamente o parâmetro adotado no acórdão. A utilização do divisor mensal de 100 horas não implica considerar extraordinário o trabalho compreendido na jornada ordinária. Somente o labor que exceder a jornada legal pode ser remunerado como serviço extraordinário. No caso concreto, o acórdão reconheceu, com fundamento na prova regularmente produzida, que a parte autora permaneceu à disposição da Administração durante o intervalo dirigido além de sua jornada ordinária, sem que o Estado apresentasse elementos individualizados aptos a infirmar essa constatação. Não há enriquecimento sem causa quando a condenação se limita ao pagamento do trabalho extraordinário efetivamente reconhecido e determina expressamente a observância da jornada legal e do correspondente divisor mensal na fase de liquidação. Não há inobservância dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC quando a premissa jurídica sustentada nos precedentes invocados pela parte coincide com aquela adotada no julgamento, ainda que o resultado concreto não corresponda à pretensão do embargante. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Para o professor submetido à jornada de 20 horas semanais, o divisor mensal de 100 horas corresponde proporcionalmente ao divisor 200 aplicável à jornada semanal de 40 horas. A adoção do divisor mensal de 100 horas não autoriza a remuneração como extraordinário do trabalho compreendido na jornada ordinária, sendo devido o adicional apenas sobre o labor que exceder a jornada legal. Não há omissão quando o acórdão estabelece expressamente a jornada legal e o correspondente divisor mensal e reconhece, a partir da prova produzida no caso concreto, a prestação de trabalho além da jornada ordinária. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, EDCiv no Recurso Inominado n. 7063619-16.2025.8.22.0001, j. 06/05/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE..