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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0813692-73.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0813692-73.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SREI. INSCRIÇÃO NA CNIB. INCLUSÃO NO SERASAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo ente público exequente contra decisão que, em execução fiscal de crédito superior a R$ 100.000,00, indeferiu a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, apesar da notícia de tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como de outras diligências realizadas nos autos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se, em execução fiscal, a citação do executado, a ausência de pagamento ou indicação de bens e a frustração de diligências patrimoniais autorizam consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; Estabelecer se é cabível a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR O artigo 185-A do Código Tributário Nacional autoriza a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário quando, devidamente citado, ele não paga, não apresenta bens à penhora e não são localizados bens penhoráveis, observada a limitação ao valor do crédito executado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional exige citação do devedor, ausência de pagamento ou oferta de bens à penhora e esgotamento razoável das diligências para localização de bens. A realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis constitui meio adequado para a localização de bens passíveis de constrição, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade prática de operação direta do sistema pelo exequente e a necessidade de resguardar a efetividade da execução. A inclusão do executado em cadastro de inadimplentes encontra previsão expressa no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, e constitui medida executiva proporcional, menos onerosa e compatível com os princípios da efetividade, economicidade e duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.026, firma a tese de que o magistrado deve deferir, a requerimento do credor, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, preferencialmente pelo SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. À luz dos elementos constantes dos autos, a citação por edital e as tentativas frustradas de localização de bens por sistemas eletrônicos justificam a reforma da decisão agravada, pois as medidas postuladas são proporcionais, razoáveis e voltadas à satisfação do crédito executado. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional autoriza a indisponibilidade de bens e direitos do executado em execução fiscal quando comprovadas a citação, a ausência de pagamento ou oferta de bens e a frustração das diligências para localização patrimonial. 2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens são medidas adequadas à efetividade da execução fiscal quando demonstrada a insuficiência das diligências patrimoniais anteriormente realizadas. 3. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se às execuções fiscais e impõe o deferimento da inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, preferencialmente pelo SERASAJUD, salvo dúvida razoável quanto ao crédito inscrito em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 185-A; CPC, artigos 139, IV, 782, § 3º, 805, 1.036 e 927, § 3º; CF/1988, artigo 5º, XXXIII e LXXVIII; Lei 6.830/1980, artigo 1º; Decreto-Lei 4.657/1942, artigo 20; Provimento 89/2019/CNJ, artigo 8º; Lei 11.977/2009, artigo 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014; TJRO, AI 0800059-05.2019.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 03.04.2019; STJ, REsp 1.184.765/PA; STJ, REsp 1.814.310/RS, Tema 1.026, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.02.2021; TJRO, Agravo de Instrumento 0808451-89.2023.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 20.11.2023