Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004419-20.2022.8.22.0022 Classe: Desapropriação Polo ativo: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Polo passivo: AMAROLINO PEREIRA Advogado(a): ELIENE REGINA MOREIRA, OAB nº RO2942A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS em face de AMAROLINO PEREIRA, pretendendo a expropriação do lote urbano nº 40, Quadra 02, Setor 02 (área de 820,01 m²), localizado na Avenida 7 de Setembro, Centro, em Seringueiras/RO, declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 193/2021, para a construção do "Parque do Buriti". Narra o autor, em síntese, que o referido imóvel se encontra em Área de Preservação Permanente (APP) e não possui benfeitorias, razão pela qual, com base em avaliação administrativa prévia, ofertou a importância de R$ 7.843,14 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), a título de indenização. Alegou, ainda, a urgência da imissão provisória na posse, uma vez que a obra é de relevante interesse público e envolve convênio com o Governo do Estado de Rondônia (ID 85146395). Ao ID 85479483, foi deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio da quantia ofertada. A parte autora comprovou o depósito judicial do valor de R$ 7.843,14 ao ID 87815661, tendo sido cumprido o mandado de imissão na posse (ID 90144652). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao ID 89238772. O requerido apresentou contestação ao ID 90994820. Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a liberação de 80% do valor depositado previamente (ID 90994820). No mérito, impugnou o valor ofertado pelo Município, apontando que o metro quadrado proposto está muito abaixo do valor de mercado e refutando a depreciação aplicada na avaliação administrativa unilateral, requerendo a fixação de indenização em R$ 109.060,00 e a realização de perícia técnica judicial (ID 90994820). A parte autora apresentou réplica ao ID 93371499, concordando com a produção de prova pericial. Proferiu-se decisão de saneamento ao ID 113200728, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido o quantum indenizatório e determinou-se a realização de prova pericial, nomeando-se o perito engenheiro civil DENIVAL DE JESUS MARCILIO. Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 6.750,00 pela decisão de ID 125246701, tendo o Município comprovado o respectivo depósito ao ID 126189947. O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 130678871. Instadas as partes a se manifestarem, o Município (ID 132186168) e o expropriado (ID 132259215) apresentaram pedidos de esclarecimentos e complementação. Pela decisão de ID 135826698, foi determinada a intimação do perito para elaboração de laudo complementar. O laudo pericial complementar foi carreado ao ID 137285516. Intimadas as partes, o Município de Seringueiras manifestou sua concordância, aduzindo não haver questionamentos adicionais (ID 140210596). O requerido, por sua vez, apresentou manifestação e impugnação ao laudo complementar ao ID 138749847, sustentando desproporcionalidade no percentual de depreciação e requerendo o arbitramento de valor superior com base em recálculo do modelo estatístico corrigido. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Do laudo pericial Alega o requerido, em síntese, que o laudo complementar (ID 137285516) adotou critérios inconsistentes, impugnando o fator de depreciação de 40% aplicado e a manutenção da avaliação final de R$ 28.900,00 após a retirada de amostras duplicadas no tratamento estatístico. Pleiteia, por isso, a desconsideração do deságio técnico e a fixação da indenização em valor superior a R$ 41.844,92 (ID 138749847). Por isso, antes de adentrar ao mérito, passo a analisar de forma específica a impugnação ao laudo pericial. Em análise ao laudo pericial e à respectiva complementação, verifica-se que o perito judicial engenheiro civil Denival de Jesus Marcílio descreveu detalhadamente o imóvel objeto da lide, as características da região, as vias de acesso e a situação do terreno na data-base da desapropriação (2021) (ID 130678871 e ID 137285516). Além disso, o perito informou ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com inferência estatística (regressão linear múltipla pelo sistema SISDEA), metodologia expressamente prevista e regulada pela ABNT NBR 14.653 (partes 1 e 2), demonstrando detalhadamente cada uma das variáveis adotadas. No tocante ao modelo estatístico, o perito esclareceu que a exclusão das duas observações duplicadas reduziu a amostra de 22 para 20 elementos distintos, sem que houvesse alteração relevante na equação e no comportamento de mercado apurado. De igual modo, a aplicação da retroação temporal à data-base de 2021 pelo índice setorial IGMI-R (FGV/ABECIP) e a subsequente incidência do fator de depreciação técnica de 40% decorreram de motivação consistente: o imóvel avaliando apresentava acentuado declive de cerca de 3,00 metros em direção à baixada, solo com umidade sazonal, drenagem natural e ausência completa de infraestrutura urbana em 2021, ao passo que todas as amostras mercadológicas eram constituídas de terrenos planos, secos e imediatamente edificáveis. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, devendo apreciar a prova pericial em conjunto com o método empregado e os demais elementos constantes dos autos. Na espécie, o laudo pericial foi elaborado em estrita observância à norma técnica ABNT NBR 14.653, com critérios transparentes de amostragem, homogeneização e depreciação mercadológica, todos devidamente justificados à luz das características físicas e topográficas do lote. Nesse contexto, os autos encontram-se suficientemente instruídos e aptos ao imediato julgamento, dispensando-se nova manifestação do vistor. Assim, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pela parte requerida, uma vez que todos os quesitos e pontos controversos foram suficientemente elucidados, e HOMOLOGO o laudo pericial e complementar de ID 130678871 e ID 137285516, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Do mérito A presente controvérsia versa sobre a desapropriação direta por utilidade pública e a constituição de servidão administrativa sobre o imóvel do particular, institutos que encontram amparo no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso em tela, a utilidade pública restou demonstrada pelo Decreto Municipal nº 193/2021, justificando-se a intervenção estatal para a implantação do "Parque do Buriti", equipamento de lazer e de preservação ambiental urbana. Diante do interesse coletivo, incumbe ao proprietário submeter-se ao ato expropriatório, garantindo-lhe a Constituição o direito à justa e prévia indenização em dinheiro. A principal controvérsia entre as partes reside na quantificação da indenização devida. A indenização, em casos de desapropriação, deve corresponder ao montante dos efetivos prejuízos causados pela perda da propriedade, refletindo o real valor de mercado do bem. No presente caso, foi produzida prova pericial judicial, cujos laudos (ID 130678871 e ID 137285516) foram elaborados pelo engenheiro civil Denival de Jesus Marcílio, devidamente habilitado e nomeado por este Juízo. O expert, após realizar vistoria in loco e utilizar o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, apurou o valor de mercado na data-base do evento expropriatório (2021), considerando a ausência de infraestrutura viária e as limitações físicas do solo, fixando a justa indenização no montante consolidado de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais). Havendo o laudo técnico observado rigorosamente os parâmetros de mercado, apresentando-se de forma consistente e bem fundamentada, imperiosa se faz a sua adoção para fixação do valor indenizatório. Assim, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, fixo o montante de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) como o valor devido ao requerido pela expropriação do imóvel objeto do feito. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, dispõe o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 que a sentença que fixar o valor da indenização em patamar superior ao preço originalmente oferecido condenará o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença. No caso sob exame, o valor ofertado na inicial foi de R$ 7.843,14 (ID 85146395) e o valor final indenizatório foi fixado em R$ 28.900,00, revelando-se superior à oferta. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido pelo requerido (diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização fixado nesta decisão), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, c/c as Súmulas 141 do STJ e 617 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS em face de AMAROLINO PEREIRA para DETERMINAR a desapropriação e CONSTITUIR a servidão administrativa exclusivamente em favor da parte autora sobre o lote urbano nº 40, Quadra 02 (conforme Decreto Municipal nº 193/2021), Setor 02, com área de 820,01 m², localizado na Avenida 7 de Setembro, Centro, no Município de Seringueiras/RO; e DETERMINAR que a parte autora pague à parte requerida o valor avaliado pelo perito de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) a título de indenização pelo imóvel desapropriado, autorizando-se o abatimento do depósito prévio de R$ 7.843,14 realizado ao ID 87815661. O montante remanescente deverá ser devidamente corrigido nos termos da lei. CONFIRMO a liminar concedida, que determinou a imissão provisória na posse da área servienda. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 3% (três por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido pelo requerido (diferença entre a oferta de R$ 7.843,14 e a indenização de R$ 28.900,00), com amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, c/c as Súmulas 141 do STJ e 617 do STF. Expeçam-se EDITAIS, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeço alvará eletrônico de transferência em favor do perito DENIVAL DE JESUS MARCILIO, para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 6.500,00, mediante utilização dos dados bancários fornecidos no ID 114894908. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.500,00 DENIVAL DE JESUS MARCILIO / 843.***.***-20 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01516789-8 Sim Em Conta (001) Agência: 11** Conta: 2****-8 Total R$ 6.500,00 Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que apure, de acordo com os índices de atualização das contas judiciais, o valor devido à parte requerida. Após, intime-se a parte requerente para complementar o pagamento do valor devido no prazo de 10 dias. E, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para que apresente seus dados bancários. Comprovado o pagamento integral do valor da indenização e cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, expeça-se carta de adjudicação/mandado de registro em favor do expropriante para transferência da propriedade/averbação da servidão administrativa do lote junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e no Cadastro Imobiliário Municipal e, em seguida, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 29 de setembro de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)