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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004159-37.2026.8.22.0010

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
7004159-37.2026.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por AUTOR: VERA LUIZA DE SOUZA, CPF nº 28626567200 em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e extingo este processo com exame do mérito. Sem custas e sem verba honorária (Justiça Gratuita). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: {{processo.numero}} Classe: {{processo.classe}} Valor da ação: {{processo.valor}} Parte autora: {{polo_ativo.partes}} Advogado: {{polo_ativo.advogados}} Parte requerida: {{polo_passivo.partes}} Advogado: {{polo_passivo.advogados}} S E N T E N Ç A AUTOR: VERA LUIZA DE SOUZA, CPF nº 28626567200, pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício a que alude o art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/93. Alega que padece de quadro de Discopatia Degenerativa e Espondiloartrose Total, abrangendo os segmentos cervical, torácico e lombar, conforme os CIDs M51.9, M54.4 e M19.0 e está incapacitado, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência e sem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por seus familiares. Foi indeferida a tutela antecipada (id.136748080) e foi determinada a realização da perícia médica e social. Laudo médico sobreveio aos autos no ID139307448 e laudo social ao id.138947232. Determinada a citação do requerido, foi apresentada contestação (id.141110855). A parte autora impugnou. (id.142041198). Os autos vieram para sentenciamento. É o relatório. Decido. MÉRITO Do benefício assistencial de prestação continuada O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho. Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: I- incapacidade para vida independente e para o trabalho; II – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. A discussão sobre a constitucionalidade da limitação da renda familiar, no patamar de ¼ do salário-mínimo, já foi palpitante no passado, mas foi soterrada por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o STF promoveu revisão de seu posicionamento adequando-o à realidade social e decretando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade. Segundo a decisão, os próprios juízes de 1º grau já estavam considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional. O benefício da prestação continuada tem como destinação maior a viabilização de um amparo econômico para aqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e que sejam idosos ou portadores de deficiência. Estão portanto, listados os requisitos que devem ser atendidos, com rigor, para que seja conferido o direito ao postulante. No caso em apreço, a parte Autora comprovou haver formulado pedido na esfera administrativa, sendo que foi indeferido por não ter o perito da autarquia constatado a existência de deficiência. Para constatar a existência de eventual deficiência na Autora foi nomeado perito pelo juízo, que juntou laudo ao ID 139307448. O perito, em sua conclusão, afirmou que a Autora não apresenta deficiência. Reafirmou que a Autora encontra-se apta ao trabalho, sem sinais de deficiência ou impedimento de longo prazo que interfiram em sua participação plena e efetiva na sociedade. Conforme narrado pelo perito judicial a Autora não possui deficiência, dessa forma, não preenche os requisitos necessários exigidos pela legislação para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Como já mencionado anteriormente, para fins de percepção do Benefício Assistencial, pessoas portadoras de deficiência são aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho. A perícia técnica realizada pelo perito nomeado pelo juízo concluiu pela inexistência de deficiência. No caso dos autos, a Autora não está acometida de qualquer impedimento de longo prazo que o impeça de prover seu sustento. Vejamos o que denota a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006240-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019). Original sem grifos. Considerando isso, é patente esclarecer que a parte autora não cumpre o requisito da incapacidade laboral, uma vez que o laudo não deixa dúvidas acerca da sua capacidade, no caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentados pelo perito, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos às partes, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. Além disso, quanto ao argumento de que existem nos autos provas robustas de sua incapacidade (laudo extrajudicial de outro profissional), os Tribunais pátrios têm entendido que, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a perícia realizada por profissional capacitado e de confiança do juízo pode ser considerada elemento probante suficiente à solução do litígio. Desta feita, inexistindo provas a comprovar a incapacidade laboral da autora, não há que se cogitar da concessão do benefício requerido, sob pena, inclusive, de causar prejuízos aos cofres públicos, como bem ensina a jurisprudência pátria. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito de deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de elementos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento (TRF-3 - RI: 50054254520224036332, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 30/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/04/2023) Grifei Registre-se que a incapacidade do(a) requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Logo, ausente incapacidade, resta carente um dos requisitos legais, o que inviabiliza a concessão do benefício. Doravante, ante o exposto, deixo de analisar a hipossuficiência econômica da parte autora, vez que os requisitos são cumulativos. Assim, restando constatado a ausência de deficiência ou impedimento de longa duração, resta prejudicadas ou irrelevantes as demais questões sociais. Neste sentido, razão não assiste o acolhimento do petitório inicial, posto que, ao que se depreende dos autos, o benefício pleiteado seria apenas um complemento da renda familiar, fugindo assim da essência da existência do benefício, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. Neste panorama, ausente requisito indispensável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, deve a ação ser julgada improcedente DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por AUTOR: VERA LUIZA DE SOUZA, CPF nº 28626567200 em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e extingo este processo com exame do mérito. Sem custas e sem verba honorária (Justiça Gratuita). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 29 de setembro de 2026., 04:17 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito