Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Mandado de Segurança Cível 7010317-20.2026.8.22.0007

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
7010317-20.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos dizeres contidos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei do Mandado de Segurança, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda ajuizada por SONAY DE MELLO MENESES - CPF: 014.846.292-80 contra MULTI TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 13.445.493/0001-15 e, via de consequência, denego a segurança pleiteada na inicial. Honorários indevidos conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas em razão da gratuidade da justiça concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao TJRO para análise e julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010317-20.2026.8.22.0007 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 Requerente: SONAY DE MELLO MENESES, CPF nº 01484629280, LINHA 02 KM 13 s/n SETOR RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Requerido: MULTI TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, CNPJ nº 13445493000115, DOIS DE JUNHO 3008, - DE 2872 A 3148 - LADO PAR CENTRO - 76963-834 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRADO: ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352B, KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054 SENTENÇA Vistos. SONAY DE MELLO MENESES, brasileira, casada, CPF: 014.846.292-80, residente e domiciliada na Linha 02, Km 13, Zona Rural, Castanheiras/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com MANDADO DE SEGURANÇA contra DIRETORA ACADÊMICA DO CENTRO EDUCACIONAL MULTI ENSINO – CEME, Sra. Leilaci Fernandes dos Reis, instituição de ensino mantida pela pessoa jurídica Multi Treinamentos Profissionalizantes Eireli, com sede na Av. Dois de Junho, 3008, Centro, Cacoal/RO. Na inicial, a Impetrante relata, em apertada síntese, que possui direito líquido e certo à emissão imediata da declaração de conclusão de curso ou certificado equivalente para tomar posse em cargo público. Sustenta que a omissão da Impetrada é ilegal e abusiva, colocando em risco iminente a perda da vaga conquistada pela Impetrante dado o prazo improrrogável concedido pela comissão do concurso público para apresentação de documentação para assumir o cargo. Pugna pelo deferimento de liminar visando que a autoridade impetrada emita a declaração de conclusão de curso ou certificado equivalente em favor da impetrante. Ao final, pugna pela confirmação da liminar. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial indeferiu a liminar e deu outras providências. O Município de Alto Alegre dos Parecis apresentou manifestação no Id 141020286 requerendo ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, pois, embora o ato apontado como coator tenha sido praticado pela Impetrada, e não pela Administração Municipal, esta possui interesse jurídico no deslinde da causa considerando os reflexos que eventual concessão da segurança poderão irradiar sobre o procedimento administrativo de investidura em cargo público municipal. Destacou a necessidade de distinção entre a expedição do documento acadêmico e o direito à investidura no cargo aduzindo que eventual ordem para emissão do documento acadêmico não implica automático reconhecimento do direito à posse, reconhecimento este que cabe à Administração, pois cabe a ela aferir o cumprimento dos demais requisitos editalícios e legais. Ressalvou, ainda, que eventual concessão da segurança não importa prorrogação automática do prazo administrativo de posse. Ao final, requereu a admissão de seu ingresso no feito, o reconhecimento da ausência de ato coator municipal, as ressalvas quanto aos efeitos de eventual ordem judicial. No Id 141951844, a Impetrada apresentou contestação sustentando ausência de direito líquido e certo sob o argumento de que a Impetrante não integralizou os requisitos curriculares necessários à expedição do certificado de conclusão pretendido. Aduziu que, embora as atividades práticas em campo hospitalar tenham sido finalizadas em 30/07/2026, remanesce pendência acadêmica indispensável, consistente na entrega, correção e aprovação do Relatório Final Hospitalar em meio físico, etapa que a aluna não cumpriu, deixando de protocolar a via impressa perante a coordenação após receber as orientações de correção. Afirmou, ainda, que a liberação excepcional dos setores de Pediatria e Obstetrícia, em 11/05/2026, deu-se com ressalva expressa de que não importaria em antecipação de colação de grau ou conclusão de curso, e que a declaração emitida em 29/06/2026 atestou apenas a aprovação nos Módulos I a VII, fixando o encerramento regular do estágio para 19/09/2026. Argumenta que não houve prática de ilegalidade na conduta da Impetrada e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O Ministério público lançou manifestação no Id 142175269 no sentido de que não há interesse que justifique a participação do MP neste feito. Foi anexada aos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento mantendo a decisão prolatada por este juízo no sentido de não conceder a liminar pleiteada pela impetrante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos da presente demanda acerca de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SONAY DE MELLO MENESES - CPF: 014.846.292-80 contra MULTI TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 13.445.493/0001-15. A Constituição Federal determina, em seu art. 5º, LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei 12.016/09 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências e é sabido que a ausência de direito líquido e certo, especialmente por falta de prova pré-constituída, conduz à denegação da ordem no mandado de segurança, pois a via mandamental não admite dilação probatória. Na inicial, a Impetrante alega que possui direito líquido e certo à emissão imediata da declaração de conclusão de curso ou certificado equivalente para tomar posse em cargo público, contudo, o Impetrado teria negado o pedido administrativo. A Impetrada, por sua vez, sustenta que ausentes os requisitos curriculares para expedição da documentação pretendida considerando que é indispensável a entrega e aprovação do Relatório Final Hospitalar corrigido em meio físico, o que não ocorreu no caso da demanda e impede a emissão do certificado de conclusão solicitado. Analisando o caso dos autos, verifico que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea e suficiente, os fatos constitutivos do direito que alega ser titular, pois as alegações deduzidas na inicial reclamam, para seu efetivo reconhecimento, o aprofundamento do exame fático-probatório, com a produção de provas, o que extrapola os limites cognitivos estreitos da via mandamental. Verificando-se que o acolhimento da pretensão dependeria de análise de matéria fática controvertida e da produção de prova não pré-constituída, impõe-se reconhecer a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nestes autos. Diante de tais considerações, não demonstrado, de plano e por prova pré-constituída, o direito líquido e certo invocado, e sendo incabível, na estreita via do mandado de segurança, a instrução probatória necessária ao esclarecimento dos fatos, outra solução não se apresenta senão a denegação da segurança. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos dizeres contidos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei do Mandado de Segurança, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda ajuizada por SONAY DE MELLO MENESES - CPF: 014.846.292-80 contra MULTI TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 13.445.493/0001-15 e, via de consequência, denego a segurança pleiteada na inicial. Honorários indevidos conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas em razão da gratuidade da justiça concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao TJRO para análise e julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve a presente para intimação. Cacoal/RO, 28 de setembro de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito