Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998, consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A defesa suscita preliminar de prescrição, questiona a materialidade e a autoria, o valor probatório da confissão judicial, a ausência de dolo e requer, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 impede o prosseguimento da persecução penal pelo delito do art. 48 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria restaram comprovadas; (iii) determinar o valor probatório da confissão judicial; (iv) verificar se há ausência de dolo ou insuficiência probatória a ensejar a absolvição; e (v) definir se a dosimetria da pena comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 50 não implica automaticamente a extinção da punibilidade do delito do art. 48, por se tratar de imputação distinta. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas possui natureza permanente, protraindo-se a consumação enquanto perdurar a lesão ao bem jurídico, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. A materialidade não se fundamentou exclusivamente em imagens de satélite, sensoriamento remoto ou no Cadastro Ambiental Rural, mas na análise conjunta de auto de infração, relatório de fiscalização, carta-imagem, laudo pericial, prova testemunhal e confissão judicial. A autoria restou comprovada pela confissão do acusado em juízo, corroborada pelos documentos de fiscalização, elementos técnicos e prova testemunhal. A confissão judicial, quando confirmada pelos demais elementos de prova, possui valor probatório e não pode ser desconsiderada, tendo sido inclusive reconhecida como circunstância atenuante na dosimetria. A condenação não decorreu exclusivamente da condição de proprietário do imóvel, não havendo dúvida razoável quanto à configuração da conduta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dosimetria não comporta reparo, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão foi compensada com a agravante da reincidência, e a reparação mínima dos danos ambientais foi adequadamente fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP e do art. 20 da Lei nº 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 não implica automaticamente a extinção da punibilidade do delito do art. 48 do mesmo diploma, por se tratar de imputação distinta. 2. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas possui natureza permanente, tendo por termo inicial da prescrição a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 3. A prova produzida por sensoriamento remoto e o Cadastro Ambiental Rural, quando apreciados em conjunto com outros elementos probatórios, são aptos a comprovar a materialidade delitiva. 4. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 111, III; CPP, art. 386, III e VII, e art. 387, IV; Lei nº 9.605/1998, arts. 20, 48 e 50; Lei nº 3.896/2016, art. 26.