Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E ILEGALIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
2. Hipótese em que não há falar, por ora, em manifesto constrangimento decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora os recorrentes estejam presos desde 21/3/2019, trata-se de feito complexo, no qual foi determinada a expedição de inúmeras cartas precatórias, houve a declinação de competência do juiz, há pluralidade de réus e de fatos criminosos a serem apurados. Cabe esclarecer que originalmente constavam o total de 90 acusados e, mesmo após o desmembramento do feito, o processo em que figura os recorrentes segue com 8 denunciados.
3. As teses de ilegalidade da prisão cautelar porque não realizada a audiência de custódia; ausentes os requisitos do art. 312 do CPP ou irregular o cumprimento do mandado de busca e apreensão não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso não provido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.