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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0813498-73.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0813498-73.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SAMUEL. ZONA DE AMORTECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO INTEGRAL. DESINTRUSÃO. EMBARGOS AMBIENTAIS. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou a desocupação de imóvel, a retirada de animais e construções, a adoção de providências estatais de desintrusão, fiscalização e recuperação ambiental, além da imposição de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos disponíveis autorizam, em tutela provisória, a desocupação integral do imóvel, a retirada de animais e construções e a desintrusão, considerando a alegação de que a área está situada na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Samuel. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deve observar a proporcionalidade e a reversibilidade dos efeitos da decisão, evitando consequências definitivas antes da instrução processual. A zona de amortecimento corresponde ao entorno da unidade de conservação e não se confunde automaticamente com área integrante da estação ecológica. O regime de posse e domínio públicos das estações ecológicas aplica-se às áreas incluídas nos limites da unidade de conservação, não se estendendo automaticamente aos imóveis situados em sua zona de amortecimento. A localização do imóvel em zona de amortecimento não autoriza presumir domínio público nem justificar, por si só, desocupação integral, retirada indiscriminada de rebanho e desfazimento de construções. Os indícios de supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente e presença de animais em área embargada justificam a manutenção de medidas de proteção ambiental. O protocolo de PRADA não comprova aprovação administrativa, execução do projeto ou recuperação da área, razão pela qual não há perda superveniente do objeto recursal. A multa diária deve ser excluída quando vinculada genericamente a obrigações originalmente impostas e parcialmente afastadas, sem delimitação específica das condutas sujeitas à penalidade. A reforma da tutela não reconhece a regularidade da ocupação, não invalida os embargos administrativos e não antecipa conclusão sobre responsabilidade ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A localização de imóvel em zona de amortecimento de unidade de conservação não autoriza, por si só, a desocupação integral ou a desintrusão sem demonstração suficiente de domínio público ou de ocupação incompatível com o regime jurídico aplicável. 2. A tutela ambiental pode manter embargos, fiscalização e providências de recuperação da área degradada quando houver indícios de supressão irregular de vegetação e intervenção em área protegida. 3. A retirada de animais deve limitar-se às áreas embargadas quando incompatível com a regeneração ambiental. 4. A multa cominatória deve estar vinculada a obrigações específicas e devidamente delimitadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, § 3º, e 537; Lei nº 9.985/2000, arts. 2º, XVIII, 9º, § 1º, e 25, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 17, § 3º; CF/1988, art. 225; Decreto Estadual nº 4.247/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.373.302/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.06.2013.