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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7038394-57.2026.8.22.0001

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
7038394-57.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Face ao princípio da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7038394-57.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores AUTOR: W. H. S. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: IAF AZAMOR BARBOSA, OAB nº RO3339, MONICA MARIA TREVISANE, OAB nº RO2601 REU: C. M. E. L. P. L. -. M., A. F. B., E. D. C. F. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Anulação de Ato Societário, Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ingressada por W. H. S. D. S. em face de A. F. B., E. D. C. F. e C. M. . L. P. L. . M.. Antes da apresentação de contestação, a parte requerente manifestou expressamente sua desistência da ação. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte requerente desistir da ação. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência independe do consentimento da parte requerida quando ainda não apresentada contestação, razão pela qual prescinde de sua oitiva. Dessa forma, inexistindo óbice legal, é de rigor a homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Face ao princípio da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 28 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito