Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002132-08.2026.8.22.0002

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
7002132-08.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95 c/c 485, III e § 1º e o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma da lei. Caso a parte exequente pretenda a execução dos débito, deverá fazer mediante a propositura de nova ação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002132-08.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 61.458,90 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) Parte autora: EDSON ALMEIDA COSTA, LINHA 04, KM 04 S/N, DISTRITO DE JACINÓPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, RUA TAGUATINGA 1478 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707 Parte requerida: RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AVENIDA JAMARI 3812, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LOTE 01/A GLEBA GUAJARA PF / GUAJARA MIRIM S/N, SALA 2 ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUA ALOIZIO VIEIRA COIMBRA 431, SALA 2 PARQUE UNIVERSITÁRIO - 15601-270 - FERNANDÓPOLIS - SÃO PAULO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, intimada a exequente para promover o prosseguimento do feito, quedou-se silente. Assim caracterizada está a desídia, impondo-se a extinção do feito, independente de consentimento da parte executada, posto tratar-se de ação de execução. Conforme orienta o § 1º do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ademais, verifico que não há indicação de bens passíveis de penhora, tendo restado infrutíferas as diligências requeridas. Posto isso, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95 c/c 485, III e § 1º e o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma da lei. Caso a parte exequente pretenda a execução dos débito, deverá fazer mediante a propositura de nova ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes segunda-feira, 28 de setembro de 2026 às 10:53 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito