Ementa
lvada a devida cautela na apreciação das provas (LJE 20). A parte requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, por meio das notas promissórias (ID:139910947/ID:139910948), não havendo qualquer indício que desautorize a presunção ora aplicada, sendo tais elementos suficientes para o acolhimento do pedido e o reconhecimento da obrigação. Dessa forma, considerando que a requerida não provou a quitação do débito, e tampouco demonstrou a sua inexigibilidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por RAFAELLA RODRIGUES KESTER em face de para condenar a requerida LEILA AUGUSTO LOPES LACERDA a pagar o valor R$ 815,44 (oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte requerente. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024) a contar da data do orçamento e acrescido de juros legais de mora (1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN nº 5.171/2024 a partir de 30/08/2024), a contar da data de vencimento de cada parcela. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Havendo pagamento voluntário do débito, venham os autos conclusos para expedição de alvará judicial em nome da parte autora e/ou seu advogado. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009709-22.2026.8.22.0007 AUTOR: 64.717.863 RAFAELLA RODRIGUES KESTER, PAU BRASIL 5431 MINISTRO ANDREAZZA - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALFREDO LAURENT FILHO, OAB nº RO12100 REU: LEILA AUGUSTO LOPES LACERDA, LINHA 05, LOTE 20, s/n ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884). RAFAELLA RODRIGUES KESTER propôs ação de cobrança em face de LEILA AUGUSTO LOPES LACERDA. A autora afirma ser credora da requerida no valor de R$ 779,60 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), representado pelas notas promissórias (ID:139910947/ID:139910948). Atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multa, o valor do débito corresponde a R$ 815,44 (oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). A requerida, devidamente citada e intimada em 24/08/2026 (ID.141576511), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela parte requerente quanto ao dever da requerida em pagar quantia certa, ressalvada a devida cautela na apreciação das provas (LJE 20). A parte requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, por meio das notas promissórias (ID:139910947/ID:139910948), não havendo qualquer indício que desautorize a presunção ora aplicada, sendo tais elementos suficientes para o acolhimento do pedido e o reconhecimento da obrigação. Dessa forma, considerando que a requerida não provou a quitação do débito, e tampouco demonstrou a sua inexigibilidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por RAFAELLA RODRIGUES KESTER em face de para condenar a requerida LEILA AUGUSTO LOPES LACERDA a pagar o valor R$ 815,44 (oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte requerente. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024) a contar da data do orçamento e acrescido de juros legais de mora (1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN nº 5.171/2024 a partir de 30/08/2024), a contar da data de vencimento de cada parcela. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Havendo pagamento voluntário do débito, venham os autos conclusos para expedição de alvará judicial em nome da parte autora e/ou seu advogado. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu revel (FONAJE 167). Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. Cacoal/RO, 28/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem