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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.507.464

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/03/2020
Publicação
DJe 24/03/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INEXISTENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a oposição ao laudo técnico, consignando, de forma enfática, não haver dúvidas acerca da responsabilidade pela confecção das cartas.

2. Esta Corte tem se orientado no sentido de que a produção de provas é ato norteado de discricionariedade do julgador e a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a sua suficiência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Há motivação idônea para o recrudescimento da pena-base (o fato da assinatura da cartas ter sido atribuída ao Prefeito do Município de Ipauçu e encaminhadas a diversos órgãos de controle), fundada em elemento extrínseco ao tipo criminoso em comento.

4. Quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação, a decisão agravada está pautada no entendimento majoritário desta Corte de que a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia não viola o referido princípio.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.