Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INEXISTENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a oposição ao laudo técnico, consignando, de forma enfática, não haver dúvidas acerca da responsabilidade pela confecção das cartas.
2. Esta Corte tem se orientado no sentido de que a produção de provas é ato norteado de discricionariedade do julgador e a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a sua suficiência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Há motivação idônea para o recrudescimento da pena-base (o fato da assinatura da cartas ter sido atribuída ao Prefeito do Município de Ipauçu e encaminhadas a diversos órgãos de controle), fundada em elemento extrínseco ao tipo criminoso em comento.
4. Quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação, a decisão agravada está pautada no entendimento majoritário desta Corte de que a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia não viola o referido princípio.
5. Agravo regimental desprovido.