Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007695-44.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. B. D. O., L. B. D. O. ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA, OAB nº GO57062 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L. B. D. O. e Laís Bueno de Oliveira, menores impúberes representadas por seu genitor, Ronaldo Rodrigues de Oliveira, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos qualificados nos autos, em razão do cancelamento do voo AD 4530, que as levaria de Campinas/SP a Bauru/SP em 30/04/2026. As autoras aduziram, em síntese, que: adquiriram da ré passagens para o voo AD 4530 (localizador KL13NZ), com partida de Campinas (VCP) às 9h30 e chegada a Bauru (JTC) às 10h25 daquele dia; o voo foi cancelado por motivo operacional, conforme declaração de contingência emitida pela própria companhia; a falha foi comunicada no contexto do embarque, sem oferta de solução aérea equivalente; a assistência material resumiu-se a pequena quantidade de bolachas; a ré as reacomodou exclusivamente por via terrestre, em ônibus, e só chegaram ao destino às 14h40, com atraso de 4 horas e 15 minutos; a situação, agravada pela tenra idade das passageiras, ultrapassou o mero dissabor. Sustentaram a inaplicabilidade da suspensão nacional do Tema 1.417/STF, por se tratar de causa interna à operação, e pediram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, com a exibição dos registros do voo e do atendimento, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução ANAC nº 400/2016 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada uma. Juntaram procurações, documentos pessoais, cartões de embarque e a declaração de contingência (IDs 137453490 a 137453496). O juízo deferiu a gratuidade e, à vista da retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação, deixou de designar a audiência inaugural (ID 137590941). Citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 139715771), a ré contestou (ID 140247927). Em preliminar, apontou indícios de litigância abusiva pelo patrono das autoras, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, e requereu audiência preliminar para aferir o interesse processual, a autenticidade da postulação e a ciência da parte sobre o processo. No mérito, asseverou, em síntese, que: o voo foi cancelado por manutenção extraordinária e não programada, determinada pelo comandante por razões de segurança, o que caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); prestou assistência material e emitiu voucher de transporte terrestre, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016; o atraso, de cerca de quatro horas, é tolerável; o dano moral não se presume (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica) e não foi demonstrado; a menoridade das passageiras, por si só, não gera dano indenizável; o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial, prevalece sobre o CDC; e não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pediu a fixação moderada da indenização, com juros e correção a partir do arbitramento. Intimada para réplica (ID 140247928), a parte autora não se manifestou. É o relato do essencial. 2. Fundamentação 2.1 Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Os fatos essenciais — a contratação, o cancelamento do voo AD 4530, a reacomodação por ônibus e a chegada a Bauru cerca de quatro horas depois do previsto — foram afirmados na inicial e admitidos pela ré na contestação, e independem de prova (art. 374, II e III, do CPC). O que remanesce em disputa é a qualificação jurídica da causa do cancelamento e a suficiência da assistência prestada, questões que a prova documental basta para resolver. A ré não protestou pela produção de outras provas, e a audiência que requereu não tem finalidade probatória. Demais disso, sua versão sobre a causa do cancelamento — manutenção não programada da aeronave — será tomada como verdadeira no exame do mérito, de sorte que nenhuma prova adicional a respeito teria aptidão para alterar o desfecho. 2.2 Preliminar — alegada litigância abusiva A ré afirma que o patrono das autoras ajuizou mais de sessenta ações contra ela em três meses e pede audiência preliminar, com apoio na Recomendação CNJ nº 159/2024, para aferir o interesse processual e a autenticidade da postulação. A Recomendação faculta ao magistrado determinar diligências, de modo fundamentado, quando identificar no caso concreto indícios de desvio de finalidade. O volume de demandas de um mesmo advogado contra companhia aérea de grande porte não revela, por si só, abuso: é compatível com a atuação especializada em área de litigiosidade de massa, cuja origem costuma estar no próprio volume de ocorrências. No presente caso, os autos não exibem nenhum dos sinais que justificariam a diligência. As procurações e os contratos de honorários foram firmados eletronicamente pelo genitor das autoras, com autenticação por imagem facial, registro de IP e geolocalização compatível com o domicílio da família, em Vilhena (ID 137453490); vieram as certidões de nascimento, o documento do representante e o comprovante de endereço; os cartões de embarque e a declaração de contingência emitida pela própria ré documentam o fato narrado (IDs 137453495 e 137453496). A ré, aliás, confirmou na contestação a reserva, o voo, o cancelamento e a reacomodação terrestre das autoras. Não há dúvida razoável sobre a autenticidade da postulação nem sobre a ciência da parte, e a audiência requerida apenas retardaria a solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Afasto, pois, a preliminar aduzida. 2.3 Tema 1.417/STF — alcance da suspensão nacional As autoras requereram o prosseguimento do feito, ao argumento de que a causa não se ajusta ao Tema 1.417 da repercussão geral. A questão, suscitada nos autos, precede o mérito: sentença proferida em processo alcançado por ordem de sobrestamento seria nula. No ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), o Supremo Tribunal Federal discute se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior se rege pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator, Min. Dias Toffoli, determinou em 26/11/2025 a suspensão nacional dos processos sobre a matéria e, em 10/03/2026, ao acolher embargos de declaração, esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela suspensão são apenas as previstas no art. 256, § 3º, do CBA. O dispositivo enumera as restrições ao pouso ou à decolagem por condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo, as restrições por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, as restrições decorrentes de determinação da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública e a decretação de pandemia, com os atos de governo dela decorrentes. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses foi sequer alegada. A declaração de contingência assinala como causa do cancelamento o motivo "operacional" (ID 137453496), e a contestação o atribui a manutenção extraordinária e não programada da aeronave, identificada pela equipe técnica da própria companhia. Falha técnica e manutenção corretiva de aeronave são eventos internos à operação do transportador, estranhos ao rol legal. O feito não está alcançado pela suspensão, e seu julgamento é de rigor. 2.4 Mérito No mérito, o pleito é procedente, com arbitramento da indenização em valor inferior ao estimado na inicial. 2.4.1 Regime jurídico e responsabilidade da ré As autoras são destinatárias finais do serviço de transporte aéreo que a ré oferece no mercado mediante remuneração (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). A relação é de consumo. A ré sustenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser lei especial, afasta o CDC. A controvérsia constitucional sobre a prevalência de um ou de outro diploma, pendente no Tema 1.417/STF, restringe-se às hipóteses de fortuito externo do art. 256, § 3º, do CBA, como exposto no tópico anterior; fora delas, nada autoriza afastar a norma de ordem pública que concretiza o dever estatal de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição; art. 1º do CDC). O art. 732 do Código Civil, também invocado pela ré, não conduz a resultado diverso: manda aplicar a legislação especial aos contratos de transporte "desde que não contrariem as disposições deste Código", e o próprio Código Civil sujeita o transportador aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo força maior (art. 737), e declara sua responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas, com a mesma ressalva (art. 734). De todo modo, a definição do regime não altera o desfecho. Pelo CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, e só se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º). Pelo CBA, o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte contratado (art. 256, II) e só se exonera se comprovar que, por caso fortuito ou força maior — assim entendidos os eventos do § 3º —, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano (art. 256, § 1º, II). Em ambos os sistemas, o ônus de demonstrar a excludente é do transportador, por força de lei. No presente caso, a ré atribui o cancelamento a manutenção não programada, identificada pela equipe técnica antes da decolagem e determinada pelo comandante por razões de segurança. Tomada a versão como verdadeira — a tela de seu sistema de controle operacional registra, para o voo 4530, a área "manutenção" (ID 140247927, p. 2), embora a declaração de contingência entregue às passageiras aponte motivo "operacional" —, o evento integra o risco da atividade. A necessidade de reparo em aeronave da própria frota é circunstância inerente ao serviço de transporte aéreo, que o fornecedor pode e deve considerar na organização de sua operação; não é fato externo, imprevisível e inevitável, e não figura no rol do art. 256, § 3º, do CBA. A decisão do comandante de não decolar com aeronave em condição insegura é, sem dúvida, legítima e até obrigatória. O exercício regular desse dever (art. 188, I, do CC) afasta a ilicitude da recusa em voar; não transfere às passageiras, contudo, o custo do risco operacional da companhia, nem a exime de cumprir o contrato nos termos legais. A responsabilidade aqui reconhecida não censura a opção pela segurança: decorre do inadimplemento do transporte contratado e da forma como a ré conduziu a contingência, examinada a seguir. 2.4.2 Reacomodação e assistência material Cancelado o voo, a Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro (art. 21, II). A contestação invoca o art. 21 como se incidisse apenas sobre atrasos superiores a quatro horas, mas o inciso II alcança expressamente o cancelamento. A ré demonstrou apenas a emissão de vouchers de transporte terrestre em nome das autoras (ID 140247927, p. 6). Não indicou voo alternativo disponível, não comprovou ter oferecido a reacomodação aérea ou o reembolso, nem que a opção pelo ônibus tenha partido do passageiro. A afirmação genérica de que ofereceu "alternativa de reacomodação" não supre a prova de fato que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), cujos registros, ademais, estão sob seu exclusivo domínio. Tem-se, pois, por demonstrado que a substituição do voo de cerca de uma hora por deslocamento rodoviário foi imposta às autoras. Quanto à assistência material, o art. 27, II, da mesma Resolução exige, quando a espera supera duas horas, alimentação "de acordo com o horário", por meio de refeição ou de voucher individual. A interrupção do transporte estendeu a jornada das autoras da manhã, quando partiriam às 9h30, até as 14h40, abarcando o horário do almoço. A inicial afirma que a alimentação se resumiu a pequena quantidade de bolachas; a ré não impugnou especificamente o fato (art. 341 do CPC), limitando-se a dizer que houve "assistência material para alimentação" e que a norma não fixa valor mínimo. Registre-se que a ré, embora tenha trazido os registros dos vouchers de transporte, não apresentou nenhum registro de voucher de alimentação. Bolachas, para duas crianças pequenas ao longo de toda a manhã e do almoço, não correspondem à refeição compatível com o horário que a norma regulamentar exige. Configura-se, portanto, o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), em três planos: o transporte não foi executado como contratado; a alternativa foi imposta, sem a escolha que a regulamentação assegura; e a assistência alimentar ficou aquém do mínimo regulamentar. 2.4.3 Dano moral A ré tem razão num ponto de partida: atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, e o art. 251-A do CBA condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Essa premissa — a mesma dos julgados transcritos na contestação — é adotada nesta sentença. O dano, aqui, não se presume do atraso: extrai-se das circunstâncias concretas, todas incontroversas ou documentadas. As autoras tinham, à data do voo, cinco anos (Laura, nascida em 21/09/2020) e dois anos (Laís, nascida em 25/01/2024), conforme certidões juntadas (ID 137453491). Surpreendidas pelo cancelamento já no aeroporto, permaneceram à espera de solução, foram submetidas a deslocamento rodoviário em lugar do voo de cerca de uma hora, sem que lhes fosse dada a escolha regulamentar, e chegaram ao destino 4 horas e 15 minutos depois do previsto, tendo recebido, nesse intervalo que atravessou o horário do almoço, apenas bolachas como alimentação. A fotografia que instrui a inicial, não impugnada, retrata a espera no terminal, com crianças entre as bagagens (ID 137453488, p. 6). A ré observa, com acerto, que a menoridade não transforma automaticamente qualquer contratempo em dano indenizável. Não é o que se afirma aqui. A pouca idade das passageiras importa porque qualifica os fatos: a espera prolongada, a troca do avião por horas de estrada e a alimentação insuficiente têm, para uma criança de dois anos e outra de cinco, peso físico e emocional muito superior ao que teriam para um adulto, e a proteção prioritária que lhes assegura o art. 227 da Constituição reforça o dever de cuidado do fornecedor. A circunstância de serem absolutamente incapazes não lhes subtrai a tutela da personalidade: a lesão à integridade e ao bem-estar não depende da capacidade de compreendê-la ou de expressá-la. Os julgados trazidos pela ré (TJRJ, TJSP e STJ) não têm força vinculante (art. 927 do CPC) e não se ajustam ao caso. Seus fundamentos determinantes, tal como transcritos, repousam na ausência de circunstância concreta que superasse o transtorno próprio do atraso; em nenhum deles se registra a conjugação, presente nestes autos, de alternativa imposta sem escolha, assistência alimentar deficiente e passageiras de tenra idade. A ausência de compromisso perdido, também destacada pela ré, repercute na extensão do dano, não em sua existência. Presentes o defeito do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar (art. 14 do CDC; arts. 734 e 737 do CC; art. 256, II, do CBA). 2.4.4 Valor da indenização A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC). Na primeira etapa, toma-se como base o interesse lesado: cancelamento de voo doméstico com chegada ao destino no mesmo dia, cerca de quatro horas após o previsto, hipótese que, isoladamente considerada, comporta indenização modesta. Na segunda etapa, ponderam-se as circunstâncias do caso. Elevam o valor a tenra idade das passageiras, a imposição do modal terrestre sem a escolha regulamentar e a alimentação insuficiente. Atenuam-no a chegada no mesmo dia, sem pernoite, a ausência de compromisso inadiável frustrado e o fato de a ré ter providenciado o transporte até o destino. Considera-se, ainda, a capacidade econômica da ré, companhia aérea de grande porte, e a das autoras, crianças representadas pelo genitor, sem que a indenização se converta em fonte de enriquecimento. A ré pede que se afaste qualquer caráter pedagógico. O valor aqui fixado orienta-se pela extensão do dano; a dimensão dissuasória atua apenas como critério complementar, para que a reparação não seja irrisória diante do porte do ofensor. Ponderados esses elementos, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, valor inferior aos R$ 6.000,00 estimados na inicial, porque o dano, embora configurado, não teve repercussão para além da própria jornada. 2.4.5 Encargos A responsabilidade é contratual, e os fatos são posteriores a 30/08/2024, de modo que incide o regime da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), corre desde a data desta sentença, em que o valor foi arbitrado (Súmula 362/STJ). Os juros de mora, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC — Selic deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa (§ 3º) —, correm desde a citação (art. 405 do CC). Rejeito o pedido da ré de que também os juros fluam do arbitramento. O art. 407 do CC trata do valor sobre o qual os juros incidem nas prestações não pecuniárias, não do termo inicial da mora, que na responsabilidade contratual se fixa pela citação (art. 405 do CC); a iliquidez do valor até a sentença não posterga a constituição em mora. 2.4.6 Demais pedidos O pedido de inversão do ônus da prova, com a exibição dos registros do voo e do atendimento, fica rejeitado por desnecessário. Os fatos constitutivos são incontroversos, e o ônus de provar a excludente de responsabilidade já recai sobre o transportador por força de lei, tanto no CDC (art. 14, § 3º) quanto no CBA (art. 256, § 1º, II), o que torna inútil a redistribuição judicial do encargo (art. 6º, VIII, do CDC). A aplicação do CDC e da Resolução ANAC nº 400/2016, também requerida, foi acolhida nos tópicos anteriores. O pedido de audiência de conciliação virtual está prejudicado, porquanto o juízo deixou de designá-la (ID 137590941) e a ré não apresentou proposta de acordo. A gratuidade da justiça já foi deferida. 2.4.7 Sucumbência A ré sucumbiu no pedido indenizatório, acolhido em sua integralidade quanto à existência do dever de indenizar. O valor indicado na inicial, em pedido de reparação de dano moral, é estimativa sujeita ao arbitramento judicial (art. 944 do CC), e sua fixação em patamar inferior não converte as autoras em vencidas. Arcará a ré, portanto, com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), percentual que remunera adequadamente o trabalho realizado, considerados o grau de zelo do profissional, a tramitação integralmente eletrônica, a natureza da causa — demanda de consumo de complexidade moderada, que exigiu o enfrentamento da questão relativa à suspensão nacional — e o tempo de tramitação, com julgamento antecipado. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente o pleito autoral para: a) condenar a ré a pagar a L. B. D. O. indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo IPCA desde a data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CC; Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC — Selic deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa —, desde a citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré a pagar a Laís Bueno de Oliveira indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os mesmos encargos e termos iniciais fixados no item anterior; c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono das autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, por desnecessário, e julgo prejudicado o pedido de audiência de conciliação virtual. Por se tratar de crédito de menores, os valores destinados às autoras serão depositados em conta judicial vinculada a este juízo, e seu levantamento dependerá de decisão, ouvido o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P. R. I. Vilhena/RO, data certificada no PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito