Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do CPC, HOMOLOGO parcialmente o acordo celebrado entre as partes, nos limites desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos quanto à transferência da propriedade do veículo, à assunção, entre os contratantes, das obrigações econômicas relacionadas ao bem a partir do marco temporal convencionado, à quitação recíproca e às demais disposições juridicamente disponíveis, ressalvando que as cláusulas relativas à transferência de débitos fiscais ou administrativos perante os órgãos públicos e à dispensa de vistoria ou de outros requisitos administrativos somente produzirão efeitos nos limites admitidos pela legislação aplicável. Ressalvo, ainda, a existência de eventual alienação fiduciária, reserva de domínio, restrição judicial ou administrativa, bloqueio ou qualquer outro gravame incidente sobre o veículo, cuja manutenção, transferência, cancelamento ou modificação dependerá da observância da legislação pertinente e, quando necessário, da anuência, quitação ou liberação pelo respectivo titular, não podendo a presente homologação prejudicar direitos de terceiros. No mais, DECLARO EXTINTO o procedimento, com resolução do mérito. Em consequência, deverá o adquirente cumprir as obrigações assumidas no acordo e adotar as providências necessárias à transferência do veículo para seu nome, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes, as regras próprias de responsabilidade perante os órgãos públicos e os direitos de terceiros decorrentes de eventual gravame ou restrição incidente sobre o bem. As obrigações relativas aos débitos, encargos e demais responsabilidades econômicas vinculadas ao veículo deverão ser cumpridas entre as partes de acordo com o marco temporal e as condições estabelecidas na ata de audiência, ressalvados os critérios legais aplicáveis perante os órgãos públicos e terceiros. A decisão homologatória constitui título executivo judicial quanto às obrigações estabelecidas no acordo, nos termos do art. 515, III, do CPC. Sem custas, na forma da regulamentação aplicável aos procedimentos realizados perante o CEJUSC. A presente sentença e a ata de audiência poderão ser apresentadas ao DETRAN/RO para fins de comprovação do negócio jurídico reconhecido pelas partes e adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto ao registro da comunicação de venda e à transferência da propriedade, sem atribuição automática de efeitos retroativos que dependam, por lei, da prática tempestiva de ato administrativo próprio. A presente sentença, acompanhada da ata de audiência, servirá, independentemente da expedição de instrumento autônomo e conforme a providência efetivamente ajustada no caso concreto, como: a) ofício ou mandado ao DETRAN/RO, para ciência da homologação e adoção dos atos de sua competência necessários ao registro da comunicação de venda, à regularização cadastral e à transferência da propriedade do veículo; b) ofício à SEFIN
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Cerejeiras - CEJUSC Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003010-94.2026.8.22.0013 CLASSE: Reclamação Pré-processual RECLAMANTE: ISAAC VIEIRA ALVES RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: JOSE ROBERTO RIQUELME SOARES RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de reclamação pré-processual em que as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC acerca da transferência da propriedade de veículo automotor e das obrigações decorrentes do negócio jurídico realizado entre elas, nos termos constantes da ata de audiência. O CPC prestigia a solução consensual dos conflitos e admite expressamente a homologação judicial da autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, conforme art. 725, VIII, do CPC. No que se refere ao objeto do acordo, o art. 123, I e § 1º, do CTB estabelece ser obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência da propriedade, incumbindo ao novo proprietário adotar, no prazo legal, as providências necessárias à regularização registral. No caso, as partes são maiores e capazes, reconhecem a realização do negócio jurídico e manifestaram expressamente concordância quanto à transferência da propriedade do veículo e às obrigações dela decorrentes. Tratando-se de direitos disponíveis, inexiste óbice à homologação da autocomposição, observados os limites de seus efeitos perante terceiros e os órgãos públicos competentes. As disposições relativas à responsabilidade por tributos, taxas, multas, encargos e demais débitos vinculados ao veículo produzem efeitos entre as partes, na forma e a partir do marco temporal estabelecidos no acordo, sem prejuízo das regras legais próprias aplicáveis perante os órgãos públicos. Com efeito, embora incumba ao adquirente promover a transferência da propriedade no prazo previsto no art. 123, § 1º, do CTB, o art. 134 do mesmo diploma também atribui ao antigo proprietário, diante da omissão do comprador, o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A comunicação de venda pode, ainda, produzir efeitos tributários próprios, conforme a legislação aplicável. No Estado de Rondônia, por exemplo, a legislação do IPVA considera contribuinte, quanto aos fatos geradores posteriores à comunicação, o comprador identificado no comunicado de venda registrado no DETRAN/RO. Desse modo, a autonomia privada permite às partes definir quem suportará economicamente os encargos decorrentes do veículo, inclusive mediante obrigação de pagamento ou ressarcimento, mas não autoriza atribuir retroativamente ao Poder Público efeitos que dependiam do cumprimento de dever legal de comunicação, nem modificar os critérios legais de responsabilidade tributária ou administrativa. De igual forma, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, salvo disposição legal em contrário. Assim, o marco temporal convencionado pelas partes é plenamente eficaz para disciplinar a relação interna entre alienante e adquirente, inclusive quanto ao dever de ressarcimento de valores eventualmente suportados pela parte que, segundo o acordo, não deveria responder economicamente pelo encargo. Perante o Poder Público, contudo, deverão ser observados os marcos e requisitos previstos na legislação tributária, administrativa e de trânsito aplicável. A existência de alienação fiduciária, reserva de domínio, restrição judicial ou administrativa, bloqueio ou qualquer outro gravame incidente sobre o veículo deverá ser integralmente respeitada. Em especial, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel permanece vinculada ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 do CC, de modo que a homologação do acordo celebrado entre as partes não importa cancelamento, transferência ou modificação do gravame, nem afeta os direitos do respectivo credor. A efetivação da transferência deverá, portanto, observar as exigências legais e administrativas pertinentes e, quando necessário, a anuência, quitação ou liberação pelo titular do gravame. Da mesma forma, a homologação judicial não afasta as exigências administrativas legalmente previstas para a transferência do veículo. O cumprimento do acordo deverá observar os requisitos estabelecidos pela legislação de trânsito e pela regulamentação do órgão competente, inclusive quanto a débitos, documentos, gravames, restrições e eventual vistoria, quando exigível. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do CPC, HOMOLOGO parcialmente o acordo celebrado entre as partes, nos limites desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos quanto à transferência da propriedade do veículo, à assunção, entre os contratantes, das obrigações econômicas relacionadas ao bem a partir do marco temporal convencionado, à quitação recíproca e às demais disposições juridicamente disponíveis, ressalvando que as cláusulas relativas à transferência de débitos fiscais ou administrativos perante os órgãos públicos e à dispensa de vistoria ou de outros requisitos administrativos somente produzirão efeitos nos limites admitidos pela legislação aplicável. Ressalvo, ainda, a existência de eventual alienação fiduciária, reserva de domínio, restrição judicial ou administrativa, bloqueio ou qualquer outro gravame incidente sobre o veículo, cuja manutenção, transferência, cancelamento ou modificação dependerá da observância da legislação pertinente e, quando necessário, da anuência, quitação ou liberação pelo respectivo titular, não podendo a presente homologação prejudicar direitos de terceiros. No mais, DECLARO EXTINTO o procedimento, com resolução do mérito. Em consequência, deverá o adquirente cumprir as obrigações assumidas no acordo e adotar as providências necessárias à transferência do veículo para seu nome, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes, as regras próprias de responsabilidade perante os órgãos públicos e os direitos de terceiros decorrentes de eventual gravame ou restrição incidente sobre o bem. As obrigações relativas aos débitos, encargos e demais responsabilidades econômicas vinculadas ao veículo deverão ser cumpridas entre as partes de acordo com o marco temporal e as condições estabelecidas na ata de audiência, ressalvados os critérios legais aplicáveis perante os órgãos públicos e terceiros. A decisão homologatória constitui título executivo judicial quanto às obrigações estabelecidas no acordo, nos termos do art. 515, III, do CPC. Sem custas, na forma da regulamentação aplicável aos procedimentos realizados perante o CEJUSC. A presente sentença e a ata de audiência poderão ser apresentadas ao DETRAN/RO para fins de comprovação do negócio jurídico reconhecido pelas partes e adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto ao registro da comunicação de venda e à transferência da propriedade, sem atribuição automática de efeitos retroativos que dependam, por lei, da prática tempestiva de ato administrativo próprio. A presente sentença, acompanhada da ata de audiência, servirá, independentemente da expedição de instrumento autônomo e conforme a providência efetivamente ajustada no caso concreto, como: a) ofício ou mandado ao DETRAN/RO, para ciência da homologação e adoção dos atos de sua competência necessários ao registro da comunicação de venda, à regularização cadastral e à transferência da propriedade do veículo; b) ofício à SEFIN/RO ou a outro órgão público competente, para ciência da homologação e adoção das providências de sua atribuição quanto aos registros fiscais e administrativos relacionados ao veículo, observada a legislação aplicável; c) documento comprobatório do negócio jurídico, da data da alienação e das obrigações reconhecidas pelas partes, para os fins administrativos cabíveis; e d) carta de sentença. Os órgãos destinatários deverão observar, no cumprimento desta decisão, as exigências legais e administrativas próprias da transferência, inclusive quanto a débitos, gravames, restrições, vistoria e demais requisitos eventualmente incidentes, não importando a homologação em dispensa daqueles que não possam ser afastados por decisão judicial nem em alteração automática da responsabilidade de terceiros ou do Poder Público. Providencie-se a anotação para fins estatísticos e para controle dos casos atendidos pelo CEJUSC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento de obrigação decorrente do acordo homologado, eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído à unidade jurisdicional competente, na forma da regulamentação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito