Ementa
Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL quanto a essa obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE quanto à cobrança dos honorários advocatícios, declarando extinta a pretensão executória no tocante a essa verba, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorário. Intimem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 0001907-25.2013.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Pagamento Distribuição: 17/04/2013 Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido: EXECUTADOS: P H INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GABRIEL VAZ SEVERO, EMILI APARECIDA DOS SANTOS Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912, ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA, OAB nº RO333 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 04/12/2015, envolvendo as partes acima qualificadas. Os executados foram devidamente citados (ID 17578051, pág. 11 e ID 17578108, pág. 53). No curso do processo, após suspensão inicial do feito por 1 (um) ano (ID 17578051, pág. 28), as partes celebraram acordo de parcelamento do débito exequendo junto ao programa REFAZ (ID 17578108, págs. 57/60). Decorrido novo prazo de suspensão (ID 34684870), em 16/06/2021 os autos foram remetidos ao arquivo provisório, local onde permaneceram sem movimentação promovida pelo credor. Constatada a possível ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada para se manifestar. Em sua petição (ID 142511513), o Exequente informou a quitação integral do débito referente ao crédito principal pela parte executada, oportunidade em que concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente aos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela extinção do feito. Análise e decisão: o feito comporta julgamento imediato do mérito, ante a concordância expressa do exequente e a prova do cumprimento da obrigação tributária. 1. Do crédito principal Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, a execução é extinta quando o devedor satisfaz a obrigação ou extingue o crédito tributário mediante o pagamento. Diante da informação prestada pela própria Fazenda Pública no ID 142511513, atestando que a parte executada promoveu a quitação integral do débito decorrente do parcelamento efetuado via REFAZ, impõe-se a declaração de extinção da obrigação principal. 2. Dos honorários advocatícios No tocante à verba sucumbencial restante, incide o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos ao arquivo provisório em 16/06/2021, transcorreu o lapso temporal aplicável sem a prática de atos executivos eficazes. Havendo expressa concordância e requerimento do exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente referente aos honorários advocatícios (ID 142511513), imperiosa é a decretação da extinção do crédito acessório sob este fundamento. 3. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL quanto a essa obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE quanto à cobrança dos honorários advocatícios, declarando extinta a pretensão executória no tocante a essa verba, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorário. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. Guajará-Mirim, sábado, 26 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]