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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7010324-27.2026.8.22.0002

Julgamento
26/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7010324-27.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de LEONICE PIANA LOPES o que faço para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 17/03/2026, fazendo-o com fundamento nos artigos 142 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. b) CONCEDER a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício à autora. Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: a) Desde o vencimento de cada parcela até a véspera da citação: incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC (art. 41-A da Lei no 8.213/91); b) A partir da citação até a expedição do precatório/RPV: incidência do critério da EC no 136/2025 c/c Lei no 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1o, do Código Civil). Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3o da EC no 113/2021 (com redação dada pela EC no 136/2025) O INSS é isento de custas, por ser autarquia (Lei n. 3.896/16, art, 5, inc. I). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: LEONICE PIANA LOPES, CPF nº 42050855249 DIB: 17/03/2026 DIP: 26/09/2026 DCB: Não se aplica DII: Não se aplica Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Ariquemes, 26 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010324-27.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 22.694,00 AUTOR: LEONICE PIANA LOPES, CPF nº 42050855249, ÁREA RURAL SN, LOTE 20 GLEBA 11 LH C40 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARQUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO9251 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONICE PIANA LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público. Alega ser trabalhadora rural na condição de segurada especial, residente e domiciliada na Linha C-40, s/n, Lote 20, Gleba 11, Zona Rural, Ariquemes/RO, tendo sempre mantido vínculo com o meio rural no âmbito familiar, com auxílio à família em atividades campesinas desde a infância. Informa que exerceu atividade urbana formal, com vínculos empregatícios entre 16/11/1994 e 08/1995 e, posteriormente, de 01/09/1995 até 11/01/2011, data em que encerrou o último vínculo urbano e retornou ao meio rural de forma contínua, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dedicando-se a atividades ligadas à pecuária e à subsistência familiar, com plantio e manejo de frutas, hortaliças, árvores e flores, além de criação de animais. Sustenta que o vínculo do núcleo familiar com a atividade rural é demonstrado por documentos rurais antigos e contemporâneos, incluindo declaração de estabelecimento agropecuário desde 2006, registros oficiais de controle sanitário e pecuária junto à IDARON com ficha aberta em 24/09/2007, notas fiscais de produtor rural desde 2004, documentação do imóvel/lote, cadastros rurais e CadÚnico com endereço em núcleo rural. Para o período posterior a 2011, apresenta declaração de terceiro produtor rural (Zaqueu Soares Vieira), o qual afirma ter adquirido gado do casal (Arildo e Leonice) no período aproximado de 2011 a 2019, em diversas oportunidades, confirmando que a autora participava da lida rural em regime de economia familiar. Afirma que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 17/03/2026, sob protocolo n. 2145122120, o qual foi indeferido pelo INSS em 05/05/2026, sob os fundamentos de ausência de carência mínima reconhecida e suposta descaracterização da condição de segurada especial por concomitância com atividade urbana no período analisado. Diante disso, requer a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros na forma da lei, o deferimento da tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, ou o reconhecimento e averbação do período rural para fins previdenciários. Juntou documentos. A inicial foi recebida, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão de ID. 137511718. Citado, o INSS apresentou contestação ao ID. 137825885, alegando a existência de vínculos urbanos durante o período de carência e patrimônio familiar incompatível com o regime de economia familiar. Sustentou, ainda, a ausência de início de prova material do labor rural, destacando a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal e a ausência de comprovação da carência de 180 meses exigida para a aposentadoria híbrida. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica ao ID. 137880068. Após intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, conforme petição de ID 137986122. A autarquia requerida, por sua vez, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). O feito teve tramitação regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. A autora alega manter vínculo com o meio rural desde a infância, tendo exercido, em período intermediário, atividade urbana formal com último vínculo empregatício encerrado em 11/01/2011, data a partir da qual afirma ter retornado de forma contínua ao labor rural, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, desenvolvendo atividades ligadas à pecuária, ao plantio e à subsistência familiar em lote localizado na Linha C-40, Gleba 11, Zona Rural de Ariquemes/RO. No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada, se necessário, por prova testemunhal idônea e firme, já que o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que: Art. 55, §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rural, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91. Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural na condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência, qual seja, 180 meses, ou seja, 15 anos. O requisito etário restou devidamente preenchido, visto que conforme documentos acostados nos autos, a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do requerimento administrativo, conforme se verifica dos IDs. 137325830, 137325831. No entanto, o tempo de serviço rural também deve ser comprovado, o que pode ser feito mediante a apresentação de prova material contemporânea ao período a ser comprovado e, se necessário, complementada por prova testemunhal idônea. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos provas materiais, consistentes em: a) Autorização para utilização de notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da autora, datada de julho de 2003, e Ficha de Inscrição Cadastral SEFIN de julho de 2003, conforme ID. 137325835. b) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 42 a 47, datadas em agosto de 2024, outubro de 2024 e abril de 2004, ITR de 2025, conforme ID. 137326758. c) Declaração da Casa da Lavoura de dezembro de 2006, em nome do cônjuge Arildo, evidenciando a inserção do núcleo familiar no meio rural e a exploração do estabelecimento agropecuário, conforme ID. 137325838. d) Declaração da IDARON (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal de Rondônia), em nome do cônjuge Arildo, com ficha de controle sanitário e pecuária aberta em 24/09/2007, demonstrando a estrutura e a continuidade da exploração rural familiar, conforme ID. 137325839. e) Processo SEI nº 56422.011213/2009-05, em nome do cônjuge Arildo, com documentação oficial de atividade rural junto à administração pública, conforme ID. 137325848, contendo notas do INCRA datadas de 2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2018. f) Extrato do CNIS – Contribuições e Remunerações da autora Leonice, demonstrando os períodos de vínculos empregatícios urbanos, com encerramento do último em 11/01/2011, conforme ID. 137325844. g) Extrato do CNIS da autora Leonice, contendo o histórico completo de vínculos e a ausência de registros urbanos após 11/01/2011, conforme ID. 137325845. h) Declaração de terceiro, Zaqueu Soares Vieira, produtor rural da região, confirmando a aquisição de gado do casal Arildo e Leonice no período aproximado de 2011 a 2019, bem como a participação efetiva da autora na atividade rural em regime de economia familiar, conforme ID. 137325841. i) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 1 a 5, datadas de outubro, novembro e dezembro de 2013, conforme ID. 137325849. j) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 6 a 10, datadas de maio de 2014, janeiro de 2015, junho de 2015 e janeiro de 2016, conforme ID. 137325850. k) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 11 a 15, datadas de janeiro, junho e setembro de 2018, conforme ID. 137326751. l) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 16 a 20, datadas de junho de 2015, fevereiro e março de 2017 e julho de 2018, conforme ID. 137326752. m) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 21 a 26, datadas de fevereiro, abril e novembro de 2019 e janeiro de 2020, conforme ID. 137326753. n) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 27 a 31, datadas de março e maio de 2020, fevereiro de 2021, agosto e outubro de 2022, conforme ID. 137326755. o) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 32 a 36, datadas de setembro de 2023, maio, junho e julho de 2024, conforme ID. 137326756. p) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 37 a 41, datadas de setembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024 e abril de 2025, conforme ID. 137326757. q) Cartão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), em nome do núcleo familiar, comprovando o enquadramento como agricultor familiar, conforme ID. 137325836. r) Escritura e inteiro teor do imóvel rural em nome do cônjuge Arildo, reforçando o vínculo do núcleo familiar com a propriedade e com a atividade rural, datado de junho de 2025, conforme ID. 137325842. s) Documentos do imóvel rural (Lote 20, Gleba 11, Linha C-40, Zona Rural, Ariquemes/RO), com registros e cadastros relativos ao lote do núcleo familiar, datados de agosto de 2025, conforme ID. 137325840. t) Notas Fiscais Rurais de Produtor Rural em nome do cônjuge Arildo, notas de nº 48 a 53, datadas de 2025, conforme ID. 137326759. u) Autodeclaração de atividade rural firmada pela própria autora, conforme ID. 137325834. v) Cadúnico com endereço rural em 2026. Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos períodos pelos quais busca reconhecimento, uma vez que, conforme indicado, existem nos autos diversos documentos que comprovam que, nos períodos em exame, a autora esteve exercendo atividade rural. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC nº 2000 .04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50035795020234047004 PR, Relator.: IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVADO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8 .213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. (TRF-4 - AC: 50092029720204047005 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma) Embora a autarquia previdenciária sustente a ausência de qualidade de segurada especial da autora em razão dos vínculos urbanos registrados no CNIS, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a existência de vínculos urbanos pretéritos não impede, por si só, o reconhecimento do labor rural posterior. No caso dos autos, o extrato do CNIS (IDs. 137325844 e 137325845) demonstra que o último vínculo empregatício urbano da autora encerrou-se em 11/01/2011, sem qualquer registro de atividade urbana após essa data, evidenciando o retorno efetivo e contínuo ao meio rural. Tratando-se de labor urbano anterior e já cessado, não há falar em concomitância apta a descaracterizar a condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER em 17/03/2026). Também não prospera a alegação de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Os elementos constantes dos autos, notadamente as notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge Arildo emitidas de forma sucessiva entre 2003 e 2025 (IDs. 137325849, 137325850, 137326751 a 137326759), a declaração da Casa da Lavoura (ID. 137325838), a ficha da IDARON aberta em 24/09/2007 (ID. 137325839), o cartão do PRONAF (ID. 137325836) e a documentação do imóvel rural (Lote 20, Gleba 11, Linha C-40 - IDs. 137325840 e 137325842), demonstram exploração rural de subsistência em âmbito familiar, sem indício de fonte de renda que tornasse o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, tampouco de propriedade superior a 4 módulos fiscais ou de auxílio permanente de empregados. Quanto à alegada ausência de comprovação da carência de 180 meses, o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua desde o encerramento do último vínculo urbano, em 11/01/2011, até a data de entrada do requerimento (17/03/2026), período que, por si só, supera os 15 anos (180 meses) exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, sendo tal continuidade reforçada por documentação contemporânea que remonta a 2003, admitida em nome de membro do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região) e corroborada pela declaração de terceiro produtor rural (ID. 137325841). Cumprido o requisito etário e a carência no período imediatamente anterior à DER, resta afastada a tese defensiva. Conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal . 3. A existência de vínculo anterior em atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido, ainda mais quando extemporâneo ao óbito. No tocante ao vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304 .479/SP). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil) . 5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13 .846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. 6. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10053907520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL . REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art . 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida . 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10310966020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG) Assim, considerando o direito adquirido da autora e a demora no reconhecimento pela via administrativa do INSS, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe, determinando-se o pagamento dos valores retroativos do benefício desde a data do requerimento, observando a prescrição quinquenal, de modo a garantir o cumprimento dos direitos do segurado e assegurar a justiça do processo previdenciário. Desse modo, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de LEONICE PIANA LOPES o que faço para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 17/03/2026, fazendo-o com fundamento nos artigos 142 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. b) CONCEDER a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício à autora. Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: a) Desde o vencimento de cada parcela até a véspera da citação: incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC (art. 41-A da Lei no 8.213/91); b) A partir da citação até a expedição do precatório/RPV: incidência do critério da EC no 136/2025 c/c Lei no 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1o, do Código Civil). Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3o da EC no 113/2021 (com redação dada pela EC no 136/2025) O INSS é isento de custas, por ser autarquia (Lei n. 3.896/16, art, 5, inc. I). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: LEONICE PIANA LOPES, CPF nº 42050855249 DIB: 17/03/2026 DIP: 26/09/2026 DCB: Não se aplica DII: Não se aplica Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Ariquemes, 26 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito