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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002213-54.2026.8.22.0002

Julgamento
26/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7002213-54.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

VOGADO DO AUTOR: REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, KM 1 - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu proposta de acordo. Instada, a parte autora concordou com os termos propostos. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se o INSS para implementação do benefício e apresentação do valor retroativo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7002213-54.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Parcelas de benefício não pagas, Auxílio-Doença Acidentário, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$ 23.506,55 AUTOR: SILVANA APARECIDA TEIXEIRA, CPF nº 71128042134, RUA GUANAMBI 1421, - DE 1329/1330 A 1509/1510 SETOR 02 - 76873-100 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, KM 1 - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu proposta de acordo. Instada, a parte autora concordou com os termos propostos. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se o INSS para implementação do benefício e apresentação do valor retroativo. Apresentado o valor pelo INSS, expeça-se RPV. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Após a expedição da requisição de pagamento, arquive-se até comprovação do pagamento. Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) autor e de seu(ua) patrono(a). Expedido o alvará, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO. Ariquemes, 26 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito