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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002648-25.2026.8.22.0003

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7002648-25.2026.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LURDES DA SILVA ELIAS na presente ação de concessão de benefício previdenciário, com resolução de mérito e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, ficam suspensos os ônus da sucumbência (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002648-25.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: LURDES DA SILVA ELIAS Advogado do requerente: NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. A ação foi ajuizada por LURDES DA SILVA ELIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício previdenciário, mas o benefício foi cancelado. Pediu, ao final, que a parte requerida seja condenada a conceder o benefício por incapacidade desde a data do requerimento do benefício. A petição inicial foi recebida, momento em que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia, a citação e intimação do requerido (ID 136126968). O laudo pericial foi acostado ao feito (ID 141082847). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho e a respeito dos requisitos para concessão do benefício pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 141669351). A parte autora apresentou réplica, apresentando impugnação ao laudo e pedido de nova perícia (ID 142789405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existe questões pendentes. QUESTÃO PENDENTE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Rejeito a impugnação ao laudo pericial, tendo em vista que a prova pericial foi detalhada e precisa, sendo suficientemente esclarecedora quanto à existência ou não de incapacidade. A pretensão da parte autora visa somente tentar desabonar a conclusão técnica do perito que, apesar de indicar a doença, entendeu que inexiste incapacidade. NOVA PERÍCIA Indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois já foi realizado o ato pericial na presente demanda e a matéria restou suficientemente esclarecida, de modo que não será determinada nova prova neste sentido (art. 480, caput, do CPC). Superada as questões pendentes, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já entronizadas nos autos. No mérito, a presente demanda é improcedente. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Trata-se, portanto, de situações diferenciadas, de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social está condicionada a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Neste ponto, o perito judicial concluiu o seguinte: Não há incapacidade laborativa. Não há redução de capacidade laborativa mesmo em grau mínimo. Não houve incapacidade pretérita em período descoberto por benefício de incapacidade. Não havia incapacidade à época da perícia médica administrativa e à época que o periciando ajuizou a ação. O(a) periciando(a) pode continuar trabalhando na sua última profissão, atualmente normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde. Não houve nenhuma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS. A moléstia não derivou de acidente de trabalho, doença ocupacional, doença profissional. Não é o caso de encaminhamento para reabilitação profissional. Pericianda não necessita de auxilio de terceiros para o desempenho de suas Atividades da Vida Diária – AVDs. Não houve divergência com o laudo administrativo. Minha conclusão decorre de análise documental, anamnese e exames do estado mental e físico prestados à produção da prova pericial e correlação com literatura médica baseada nos princípios da medicina baseada em evidências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou os indicadores para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes. 4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologias psiquiátricas que implicam incapacidade parcial e temporária com início estimado em 25/10/2018. 5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado ser a incapacidade temporária. 6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10334378820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 11/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/12/2024 PAG PJe 11/12/2024 PAG) À luz da jurisprudência supramencionada, vejo que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, já que não restou comprovada a existência de incapacidade para o labor. De acordo com o médico perito, a parte autora não possui incapacidade que justifique a concessão do benefício. Diante do resultado da perícia e do panorama jurisprudencial, não há como acolher a pretensão inicial, pelo que os pedidos devem ser rejeitados. Neste sentido, trago o entendimento do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. […] 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes. 4. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1014439-38.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.); e PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. […] 8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não tem direito à concessão do benefício do auxílio-doença. 9.Apelação da parte autora desprovida. (AC 1016886-28.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Sobre os demais requisitos para concessão do benefício de incapacidade (qualidade de segurado e carência), deixo de apreciá-los, pois, por se tratar de requisitos cumulativos para concessão do benefício ora pleiteado, a inexistência de um deles dispensa a análise dos demais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LURDES DA SILVA ELIAS na presente ação de concessão de benefício previdenciário, com resolução de mérito e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, ficam suspensos os ônus da sucumbência (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se e intimem-se as partes. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: LURDES DA SILVA ELIAS, SEBASTIÃO CABRAL DE SOUZA 2143 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL